NOTA SOBRE O PLP 40 – DESVIRTUAMENTO DO USO DE RECURSOS DO FGTS

Na condição de representantes do setor público de habitação de interesse
social, a ABC – Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de
Habitação e o FNSHDU – Fórum Nacional de Secretários de Habitação e
Desenvolvimento Urbano vêm manifestar grande preocupação com o
tratamento de urgência que vem sendo dado a propositura do PLP
040/2024 pelas razões a seguir expostas.
Embora com muitos méritos de conteúdo o referido PLP traz um
dispositivo que pode ser altamente prejudicial para a habitação de
interesse social, ao criar uma nova modalidade de saque do FGTS, não
previsto na legislação em vigor, cuja legislação foi amplamente debatida
por toda a sociedade.
Trata-se do disposto no artigo 17, que estabelece que, em garantia a
empréstimos obtidos junto a instituições financeiras, o tomador poderá
ceder fiduciariamente, à instituição credora, até 10% dos valores
existentes em sua conta vinculada do FGTS. Esses valores permaneceriam
bloqueados e indisponíveis para movimentação durante a vigência da
garantia e, no caso de inadimplemento, a instituição credora poderá
solicitar ao Agente Operador do FGTS (CAIXA), a transferência do valor
para liquidação da dívida.
Como é notório, o combate ao grande déficit habitacional brasileiro é
prioridade nacional e o FGTS é a principal fonte de recursos e a única com
caráter duradouro para o financiamento da habitação para a população de
mais baixa renda. Inclusive destina anualmente, cerca de R$ 9 bilhões a
título de desconto para facilitar a obtenção de financiamento às famílias
que não possuem capacidade de arcar com o financiamento integral da
aquisição da moradia.
A legislação do FGTS já prevê as hipóteses em que o trabalhador pode sacar
o seu saldo da conta vinculada, especialmente no caso de Demissão sem
Justa Causa, na aquisição de moradia, no pagamento de parte do valor da
prestação e na liquidação do saldo devedor do financiamento habitacional.
Assim, a criação de mais uma modalidade de saque contribuirá de forma
decisiva para consumir os recursos do FGTS e poderá ter impacto muito
severo no volume disponibilizado anualmente no orçamento do Fundo para
a concessão de desconto e para financiamento habitacional, para
operações na área de saneamento e infraestrutura urbana.
Por sua vez, o sistema financeiro já dispõe de muitas alternativas de
garantia que podem ser exigidas no momento da concessão de crédito
pessoal, inclusive fundos públicos, não necessitando, portanto, de lançar
mão de mais esta modalidade.
O FGTS deve manter seus objetivos históricos e que, ao longo do tempo,
tem se mostrado extremamente importante para facilitar o acesso à
moradia digna, notadamente para as famílias de menor renda.
Diante do exposto, as entidades subscritoras desta nota reivindicam que
não seja aprovado o regime de urgência de votação do referido projeto,
para que a medida contida no artigo 17 seja mais amplamente discutida, o
que, certamente, resultara na sua supressão, para que não dê causa a um
grande equívoco que, a pretexto de facilitar o crédito pessoal para alguns,
pode representar, de fato, a retirada do direito de milhares de família a
moradia digna.

Brasília, 10 de maio de 2024

Maria do Carmo Avesani Lopez
Presidente da ABC
AGEHAB/MS

Jorge Lange
Presidente do FNSHDU
COHAPAR/PR