Os programas habitacionais federais brasileiros são iniciativas do governo federal que visam facilitar o acesso à moradia digna para a população de baixa renda. Esses programas oferecem subsídios, financiamentos e benefícios para a compra, construção ou reforma de imóveis em áreas urbanas ou rurais.
Saiba mais sobre eles, como são financiados e como podem ser acessados:
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCM
O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV foi lançado pelo Governo Federal em Março de 2009, por meio da Lei nº 11.977.
Além dos benefícios para o adquirente de imóvel nas condições do Programa, também estimulou a cadeia produtiva da Indústria da Construção, gerando emprego e renda para milhares de trabalhadores e um incremento para o comércio, aumentando a oferta de imóveis à venda.
Funcionando como uma espécie de “guarda-chuvas”, o PMCMV era composto pelo Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e pelo Programa Nacional da Habitação Rural – PNHR.
Durante sua existência o Programa foi submetido à vários ajustes e melhorias, até ter o seu nome alterado para Programa Casa Verde e Amarela, em Agosto de 2020.
Agora, em 2023, por meio da Media Provisória nº 1.162, o Programa retornou para o seu nome original.
Legislação
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nº s 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º -A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Outras Normas
Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas, meta de atendimento e remunerações o gestor operacional e agentes financeiros atuantes no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV)
Dispõe sobre as operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e sobre as operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
Formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
Estabelece diretrizes para contratação das obras de operações contratadas diretamente com Entidades Organizadoras, anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
Regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.
Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.
Dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.
MNPO Novo MCMV FAR, que disciplina as normas e procedimentos operacionais do FAR para contratações realizadas a partir de 03/07/2023, publicado no site da CAIXA em 29 de junho de 2023.
Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV-Entidades).
Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Entidades.
Regulamenta o processo de seleção de propostas e estabelece a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV-Entidades.
FGTS
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que passou a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1967. Essa Lei foi substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que vigora até hoje e é a Lei de regência do FGTS.
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos mensais realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores.
O Fundo nasceu, basicamente, com dois objetivos:
– formar um pecúlio com a contribuição dos empregadores, relativa à remuneração dos seus empregados, para amparar o Trabalhador no caso de demissão imotivada ou doença grave, bem como ajudar na adaptação à vida de aposentado e suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública;
– ser uma fonte de recursos para o financiamento de programas habitacionais, de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
Com o tempo o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, de saneamento e de infraestrutura urbana, beneficiando praticamente todos os cidadãos brasileiros, principalmente aquele de menor renda.
Com a edição da Lei 8.036/90, a CAIXA assumiu o papel de Agente Operador do Fundo e, dentre outras atribuições tem a de aplicar os recursos, diretamente, ou por meio de outros agentes financeiros do Sistema Financeira da Habitação – SFH.
Para se tornar um agente financeiro do FGTS é necessário que a instituição seja habilitada pelo Agente Operador do FGTS.
Desde a época do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH, as COHABs são agentes financeiros do Fundo e realizaram centenas de milhares de financiamentos à população de mais baixa renda.
De acordo com a Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
As contratações do FGTS são realizadas pelos Agentes Financeiros devidamente Habilitados pelo Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) para operarem com recursos do Fundo.
As contratações observam os limites definidos no orçamento do FGTS, por área, Programa e Unidade da Federação.
As contratações são monitoradas pelo Agente Operador que presta as informações ao Conselho Curador, ao Ministério das Cidades e ao público em geral.
Em relatórios disponibilizados no Site do FGTS é possível conhecer os montantes das contratações, inclusive por Município.
Desde o ano de 1998, quando da publicação da Resolução CCFGTS nº 289/1998, o Fundo de Garantia concede descontos nos financiamentos para aquisição de imóveis com recursos do FGTS.
A concessão de Desconto pelo FGTS tem dupla finalidade:
a) – Reduzir o valor da prestação (Desconto Equilíbrio). Composto pela redução na taxa de juros (parcela assumida pelo FGTS) e pagamento da taxa de administração mensal (parcela assumida pelo FGTS); e
b) – Complementar a Capacidade de Pagamento (Desconto Complemento). Aporte feito pelo FGTS para auxiliar no pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, observados os limites estabelecidos pelo Fundo.
Com isso, os descontos ampliam a capacidade de pagamento do mutuário, com redução do valor das prestações e contribuem para reduzir a necessidade de financiamento mediante a quitação de parte do valor de compra.
Quanto menor a renda do mutuário, maior o desconto concedido, fazendo com que as aplicações do FGTS cumpram efetivamente seu papel social de levar moradia à população de menor renda.
Anualmente, o Conselho Curador destina recursos do orçamento do FGTS à concessão de desconto nos financiamentos com pessoas físicas com renda de até R$ 4.400,00.
As regras de concessão dos desconto fazem parte das normas de aplicação dos programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e Apoio à Produção, que podem ser obtidos no endereço eletrônico https://www.fgts.gov.br/Pages/investimentos/habitacao.aspx
Saiba Mais sobre os montantes concedidos pelo FGTS a título de Desconto
Criado pela Lei nº 5.107/66, atualmente é regido pela Lei nº 8.036/90
Neste são encontradas as Leis, Decretos, Resoluções (CCFGTS), as Instruções Normativas (Ministério das Cidades) e as Circulares (Caixa Econômica Federal) que tratam do funcionamento e operacionalização dos Programas do FGTS.
Também podem ser encontradas as normas do extinto Banco Nacional da Habitação que vigoraram até a sua extinção em 1986.
A Caixa Econômica Federal exerce o papel de Agente Operador do FGTS e tem a responsabilidade de definir os procedimentos operacionais que deverão ser observados pelos agente financeiros e pelos mutuários que tomarem recursos do Fundo.
Para facilitar a observância das diretrizes do Conselho Curador do FGTS e das normas do Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades, o Agente Operador elabora e mantém atualizados em seu Site o Manual de Fomento de cada Programa de Contratação do FGTS.
Os manuais consolidam todas as normas de aplicação de cada programa e orienta sobre os modelos de documentos a serem usados na apresentação das propostas de financiamento e no acompanhamento da operação.
Esses manuais devem ser consultados pelos agentes financeiros e mutuários que pretendem atuar com recursos do Fundo, pois consolidam todas as normas do FGTS sobre os programas de aplicação.
Os Manuais de Fomento do Agente Operador podem ser obtidos no endereço eletrônico:
https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx
(Opção FGTS – Manual de Fomento do Agente Operador)
Para realizar suas aplicações, anualmente o Conselho Curador do FGTS – CCFGTS aprova o Orçamento anual que define o montante de recursos que serão aplicados no ano e sinaliza o montante que será destinado para os próximos três anos.
Com isso, o CCFGTS permite que as entidades que pretendem tomar recursos junto ao Fundo façam seus planejamentos plurianuais na certeza que haverá recursos para financiar seus projetos.
A prestação de contas da execução do orçamento do FGTS é feita pelo Ministério das Cidades e os dados estão disponíveis em seu site na Internet.
É por meio dos Programas do FGTS que os recursos do Fundo são aplicados em Habitação, Saneamento, Infraestrutura Urbana e Saúde.
Esses Programas são geridos pelo Ministério das Cidades, na condição de Gestor das Aplicações e são operacionalizados pelos agentes financeiros devidamente habilitados a operar com recursos do Fundo pela CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.
Os tomadores de recursos são as pessoas jurídicas de direito Público ou Privado ou as pessoas físicas, no caso da Habitação, especificamente definidos em cada Programa de Aplicação.
Anualmente o CCFGTS, por proposta do Gestor da Aplicação, aprova o Orçamento Operacional, Financeiro e Econômico do Fundo. No Orçamento Operacional são definidos os montantes a serem aplicados em cada Área, Programa e, quando é o caso, Unidade da Federação. Também são definidos os montantes que serão concedidos a título de Desconto do FGTS para beneficiar as famílias com renda de até R$ 4.400,00, que tomarem financiamentos nas regras do Fundo.
Mais recentemente, o FGTS foi autorizado a realizar aplicação na área de saúde, com a destinação de recursos para entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS, bem como as instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência.
Saiba Mais sobre os Programas do FGTS
A Tabela de Municípios apresenta o limite do valor de enquadramento dos imóveis passíveis de financiamento pelo FGTS em todos os municípios brasileiros.
A tabela é elaborada pela CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS, a partir das diretrizes do Conselho Curador do FGTS – CCFGTS e se destina a orientar os agentes financeiros, agentes promotores, construtoras e pessoas físicas que atuam com recursos do Fundo.
Os limites estabelecidos se aplicam a todos os Programas de aplicação do FGTS da Área de Habitação, com exceção do Programa Pró-cotista que observa os limites do SFH.
A tabela pode ser obtida no site da CAIXA (https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, Opção FGTS – Tabela de Municípios ou no link a seguir.