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Senado aprova MP que permite saque extraordinário do FGTS; texto volta à Câmara

Fernando Bezerra Coelho foi o relator da matéria no Senado. Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Fernando Bezerra Coelho foi o relator da matéria no Senado. Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
Fernando Bezerra Coelho foi o relator da matéria no Senado. Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Em sessão remota nesta quinta-feira (30), o Plenário do Senado aprovou, por 72 votos a favor e nenhum contra, o projeto de lei de conversão (PLV) oriundo da medida provisória que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A matéria retornará à Câmara, tendo em vista alteração no texto feita no Senado que amplia a possibilidade de saque pelos beneficiários do FGTS. Embora o prazo de vigência da proposição vença na terça-feira (4), as lideranças partidárias ressaltaram o compromisso do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do relator da proposição naquela Casa, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), de votar o texto na semana que vem.

O PLV 31/2020 teve origem na Medida Provisória (MP) 946/2020, que, além de permitir ao trabalhador o saque de até R$ 1.045, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A matéria foi relatada no Senado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo na Casa.

Por meio de acordo, Bezerra aglutinou destaques apresentados pelo senador Weverton (PDT-MA) e pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), os quais tinham o objetivo único de ampliar o acesso dos trabalhadores aos recursos do FGTS no caso de demissão durante a pandemia.

O texto acordado entre o relator e os autores dos destaques estabelece que, somente durante o período da pandemia de coronavírus, será permitida a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O relator apoiou as alterações propostas pelos senadores, mas ressaltou que o governo não tem compromisso de sanção com a modificação, visto que pretende garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

O que já foi aprovado

O saque extraordinário autorizado pela medida provisória deve-se aos efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia e, segundo calendário da Caixa Econômica Federal, passou valer em junho (para contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador pode retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Conforme o texto, esse tipo de saque não exige o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a estados de calamidade pública como secas ou enchentes em localidades específicas. Entretanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.

Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e realizar transferência a outra conta de sua titularidade, sem taxas. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.

O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular. De igual forma, a Caixa está autorizada pelo texto a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento, se não houver manifestação prévia em contrário.

Migração

O Fundo PIS/Pasep reúne valores de contas individuais inativas com depósitos a favor dos servidores públicos e dos trabalhadores que tiveram carteira assinada de 1971 a 1988. A partir de 1989, acabaram as contas individuais, e o dinheiro passou a financiar o seguro-desemprego, o abono anual e outros investimentos. A MP 946/2020 transferiu para o FGTS os valores dessas contas inativas.

Em 2017, as regras para o saque foram ampliadas. Entre outubro de 2017 e setembro de 2018, 16,6 milhões de pessoas (58,3% do público potencial) resgataram R$ 18,6 bilhões. Desde 2019, o saque pode ser feito a qualquer momento, seja pelo titular ou pelos herdeiros (no caso de falecimento). Nesse mesmo ano, as contas individuais tiverem reajuste de 4,9%. Com a migração dessas contas para o FGTS, elas serão remuneradas pelas mesmas regras desse fundo, que pagou 5,43% em 2019.

Para facilitar o acesso ao dinheiro das contas individuais, a medida provisória garante que os pedidos de saque do FGTS realizados pelo trabalhador serão válidos também para ter acesso ao dinheiro dessas contas. Quem não fizer o saque das contas individuais até 1º de junho de 2025 perderá o dinheiro para o governo federal, pois isso será considerado abandono de patrimônio.

Nesse tópico, a novidade da MP 946/2020 é a obrigação da Caixa de veicular campanha de divulgação dessa nova sistemática de contas e de criar canais específicos de consulta das contas separadamente do sistema de consulta do saldo do FGTS.

Aplicações

Em razão da transferência, o Banco do Brasil e a Caixa, gestores do Pasep e do PIS, respectivamente, ficam autorizados a comprar ativos do fundo sob sua gestão. Os dois bancos podem também substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis. Entretanto, elas deverão ser remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655/99, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê taxa referencial (TR) em 6% ao ano.

No caso dos financiamentos, a MP permite a substituição de recursos do fundo por outros, seguindo a remuneração da Taxa de Longo Prazo (TLP) estipulada pela Lei 13.483/2017 e, atualmente, fixada em 4,94% ao ano. Já as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com equalização de juros (taxas de juros menores) e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep permanecerão com as mesmas condições originárias.

Complemento

Para os trabalhadores que estejam com contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/2020, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário recebido antes da redução salarial ou suspensão do contrato.

A lei prevê o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado