DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 126
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.025, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Habitação, observará as necessidades habitacionais, a população e outros indicadores sociais que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).
“Art. 14-A. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Saneamento Básico, deverá estar em consonância com a política nacional de saneamento básico e observará a população, indicadores de atendimento ou cobertura, de capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito e o histórico de contratações, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).
“Art. 15. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana, deverá estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e infraestrutura urbana e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, explicitando os indicadores que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).
(…)
“Art. 29. (…)
(…)
§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento.
(…)” (NR).
“Art. 30. (…)
(…)
III – renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, calculada de acordo com a fórmula a seguir especificada:
Frenda = a*(R – RDmáx)² + b*(R – RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín – RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx – 1)) / (RDmín – RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 32.750,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.650,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
(…)” (NR).
(…)
“ANEXO 1
1. (…)
Renda familiar mensal bruta |
Regiões Geográficas 2022 |
Regiões Geográficas 2023 |
Regiões Geográficas a partir de 2024 |
|||
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
|
limitada à R$ 2.400,00 |
1,61% |
1,36% |
1,43% |
1,18% |
1,21% |
0,96% |
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00 |
1,11% |
0,86% |
0,93% |
0,68% |
0,71% |
0,46% |
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 |
0,36% |
0,36% |
0,18% |
0,18% |
0,00% |
0,00% |
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2. (…)
Renda familiar mensal bruta |
2022 |
2023 |
A partir de 2024 |
limitada à R$ 2.400,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00 |
4,20% |
4,02% |
3,80% |
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 |
4,20% |
4,02% |
3,84% |
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 |
4,84% |
4,84% |
4,84% |
” (NR).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 702, de 2012:
I – § 2º do art. 14;
II – Parágrafo único do art. 14-A;
III – incisos I, II e III do § 1º do art. 29; e
IV – §§ 2º e 3º do art. 29.
Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º O Agente Operador e os agentes financeiros deverão, respectivamente, regulamentar os procedimentos operacionais e implementar as medidas dispostas nesta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROMULO MACHADO E SILVA
Presidente do Conselho Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Governo Federal / Imprensa Nacional