Nota à Imprensa – Esclarecimentos – FGTS Futuro

A lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, marco de criação do novo programa MCMV (Minha Casa, Minha Vida), promoveu a alteração legal ampliando as possibilidades de utilização dos depósitos futuros do FGTS para amortização ou liquidação do contrato, para além da já prevista utilização para pagamento de parte de prestação.

A alteração promovida pela lei nº 14.620, de 2023, possibilita a implementação da medida pelas instituições financeiras. No entanto, há a necessidade de que o CCFGTS (Conselho Curador do FGTS) altere a regulamentação vigente, adequando-a ao previsto na nova redação do dispositivo legal.

O Ministério das Cidades já apresentou um voto ao CCFGTS que não apenas propõe a adequação normativa necessária, como prevê que a medida abranja toda a Faixa 1 do novo programa habitacional (famílias com renda até R$ 2,64 mil). A proposta está em discussão no âmbito do grupo técnico que apoia o CCFGTS (GAP/CCFGTS) e há a expectativa de deliberação pelo Conselho na primeira reunião ordinária do exercício de 2024, prevista para março.

Em suma, a medida possibilitará que as famílias da Faixa 1 do MCMV que possuem emprego formal, ou seja, sejam celetistas detentoras de conta vinculada FGTS, possam suprir sua capacidade de financiamento no ato de aquisição de uma unidade habitacional a partir da utilização dos depósitos que serão feitos em sua conta pelo empregador.

Verifica-se que as famílias da Faixa 1, em razão da renda mais baixa e do seu comprometimento com gastos essenciais, não alcançam todo o potencial de comprometimento ao firmarem um financiamento habitacional no programa, ainda que o FGTS ofereça condições muito facilitadas a esse público. Nesse sentido, a medida prevê que a família utilize os créditos futuros de sua conta vinculada no FGTS para suprirem a capacidade de financiamento e, assim, consigam acessar o crédito habitacional.

Para exemplificar, uma família com renda de R$ 2.000,00 mensais conta com um depósito mensal de cerca de R$ 160 reais em sua conta vinculada. Caso essa família aprove junto à instituição financeira um financiamento que comprometa 22% de sua renda mensal (prestação de R$ 440), ela financiaria cerca de R$ 100 mil reais, considerando a menor taxa de juros oferecida pelo fundo e o prazo máximo de amortização, 420 meses. Caso essa família opte por utilizar os recursos dos depósitos futuros da sua conta pelo período de 60 meses (5 anos), seu financiamento poderia ser ampliado em cerca de 9%, chegando a cerca de R$ 108 mil reais.

Adicionalmente, é importante destacar:

– A expectativa é que cerca de 60 mil famílias de renda de até dois salários mínimos sejam beneficiadas anualmente pela medida;

– Que as famílias já utilizam o saldo das contas vinculadas do FGTS para amortização, liquidação ou pagamento de parte das prestações dos financiamentos habitacionais, sendo que medida em tela apenas “antecipa” a utilização dos recursos ao tratar dos depósitos que ainda serão realizados;

– Que a medida não impacta a multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990;

– Que, no ato da contratação do financiamento habitacional, a família decidirá se autoriza ou não a aplicação da medida em seu financiamento habitacional, de posse de informações apresentadas pela instituição financeira de sua capacidade de financiamento com e sem a aplicação da medida;

– Que o período pelo qual os recursos serão utilizados vai passar por avaliação e proposto pela instituição financeira de acordo com o caso concreto e constará no contrato de financiamento;

– Que, em caso de demissão, o agente financeiro Caixa prevê a possibilidade de incorporação do valor devido ao saldo devedor da operação por até 6 meses sequenciais.

Por Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades

https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/noticias-1/nota-a-im

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