A Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021 regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais.
O Art. 11 da referida Resolução, ao tratar da movimentação da conta vinculada para pagamento de parte das prestações, estabelecia que o mutuário não poderia ter mais de três prestações em atraso.
Agora, com a publicação da Resolução CCFGTS nº 1.032, de 13 de abril de 2022, o número de prestações em atraso foi aumentado para 12 e poderão integrar o valor a ser abatido.
Essa medida, de caráter temporário, com validade até 31 de dezembro de 2022, e depende de regulamentação pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS.
A CAIXA que tem o prazo de 30 dias, a contar da publicação da Resolução, para fazer a regulamentação.
Essa alteração interessa a todos os agentes financeiros que possuem contratos ativos nas condições do SFH, independente da origem de recursos, e também aos mutuários que se encontram com prestações vencidas e não pagas em seus financiamentos.
Autor: Alfeu Garbin