ABC intervém junto a SNH e consegue interpretação que favorece o Financiamento Habitacional no âmbito das parcerias

Intervenção da ABC junto ao MDR permitiu dar uma nova interpretação a norma do Ministério, que vai facilitar o enquadramento de operações realizadas com a participação das COHAB, com recursos do FGTS, quando ocorre a doação de terreno por parte do poder público.

Com isso, quando da doação do terreno, esse poderá entrar na composição do investimento, para fins de enquadramento das unidades, com valor igual a zero. Dessa forma, quando o valor da doação é bastante representativo, vis-à-vis o valor total da unidade, não impactará no valor do enquadramento da unidade nas condições do FGTS.

Por outro lado, o agente financeiro poderá utilizar, como valor da contrapartida do mutuário, o valor do terreno doado, pelo preço de avaliação.

As condições objeto da nova interpretação estão previstas na IN MDR nº 42, de 15 de outubro de 2021, mais especificamente nos Art. 23 (valor do terreno no investimento) e Art. 34 (contrapartida).

IN MDR nº 42, Art 23

“Art. 23. O valor de investimento equivale ao somatório de todos os custos, diretos e indiretos, inclusive os financeiros, necessários à execução das obras e serviços objeto do financiamento e, de acordo com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelos itens a seguir demonstrados.

I – custos diretos:

  1. a) terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do terreno, o menor, admitido o pagamento das despesas de legalização quando adquirido por meio da operação de financiamento;
  2. b) ….”

Considerando que há a doção do terreno pelo poder público, o terreno não entra com custo na produção das unidades habitacionais.

IN MDR nº 42, Art 34

“Art. 34. Será admitido o aporte de contrapartidas por terceiros, o qual poderá integrar o valor de investimento e ser contabilizado para o cálculo da contrapartida mínima do mutuário de que trata o art. 33.

Parágrafo único. As contrapartidas de que trata o caput poderão ser dadas, conforme diretrizes operacionais dos agentes financeiros:

I – por aporte financeiro no ato da contratação;

II – pela execução da infraestrutura incidente ao empreendimento; e

III – pela doação de terreno.”

Brasília, 24 fev 22

Artigo by Alfeu Garbin