https://www.abc.habitacao.org.br

FGTS: Saiba quais são os impactos da MP para a habitação de interesse social

FOTO: DANIEL TEIXEIRA/AE

Parecer atendeu algumas das propostas da ABC para melhor atender ao setor da habitação de interesse social

FOTO: DANIEL TEIXEIRA/AE
FOTO: DANIEL TEIXEIRA/AE

A Comissão Mista da Medida Provisória (MP) 889/2019 aprovou terça-feira (05) o parecer do relator, deputado Hugo Motta. O texto também foi aprovado nesta quarta-feira (06) no Plenário da Câmara. Em seguida, segue para votação no Senado. A MP trata da aplicação e saques dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que poderão impactar na aplicação dos recursos do Fundo em habitação, saneamento e infraestrutura. A ABC propôs algumas mudanças para melhor atender ao setor da habitação de interesse social e alguns pontos foram atendidos e incorporados à MP.

SFH

A lei em vigor (Lei 8.036/90) trata as aplicações com recursos do FGTS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de forma genérica, o que se entende que inclui a aplicação das disponibilidades. A MP exclui que as aplicação do FGTS deverão ser realizadas exclusivamente pela Caixa e pelos demais integrantes do SFH. Isso abre a possibilidade para que outros agentes, como o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), possam atuar nas operações do Fundo. De acordo com a medida as aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS.

A MP prevê que nas situações para movimentação das contas vinculadas referente à moradia (aquisição, amortização, pagamento de parte da prestação) seja incluída a possibilidade para que essas movimentações ocorreram mesmo que o imóvel vinculado esteja fora dos limites do SFH.

Considerando as propostas analisadas pela ABC para voltar a ser protagonistas na aplicação dos recursos do FGTS, a alteração proposta é positiva, pois possibilitará a utilização dos recursos das contas vinculadas em operações realizadas pelas COHAB’s fora das condições do SFH. Esses recursos poderão ser utilizados na amortização e liquidação de financiamentos, além da redução no valor das prestações.

FCVS

O relatório também altera as regras nas operações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de maneira a viabilizar a liberação de recursos para o fundo. Foram estipuladas alterações que contribuirão para a agilização do processo de novação dos créditos detidos pelas COHAB’s junto ao FCVS. Isto possibilitará a amortização ou liquidação das dívidas junto ao FGTS.

Algumas das pendências no processo de novação dos créditos junto ao FCVS como o Seguro Habitacional foram contemplados na MP. O intuito é solucionar a dívida do Seguro Habitacional dos agentes junto ao FCVS, que limita a cobrança de encargos moratórios e penalidades ao do principal da dívida. Na lei que está em vigor, as penalidades e juros moratórios são muito superiores ao principal, ou seja, aos valores de Seguro Habitacional não são recolhidos pelos agentes. Além disso, deixará de ser exigida a apresentação de Relatório de Auditoria Independente (RAI) para comprovação da regularidade de recolhimento do Seguro Habitacional.

Será dispensada pela MP a comprovação  pelos  Agentes Financeiros  de  recolhimento  de  contribuição  para  aqueles contratos  assinados  do  período  de  16  de  junho  de  1967  a  31  de dezembro  de  1977. A não comprovação desse recolhimento estava excluindo milhares de créditos junto ao FCVS do processo de novação. E também é previsto que não haverá necessidade de reabrir vários processos de novação para adequação de critérios estatísticos.

Com a inclusão do Art. 3º o intuito é reconhecer os valores já auditados pela CAIXA em 31/08/17. Com isso, milhares de créditos já homologados não precisarão ser novamente analisados pela administradora e pelos agentes financeiros.

E por fim, com a inclusão do Artº. 29 busca-se reconhecer condições previstas no Código Civil de que os processos já novados não são alcançados por interpretações de normas ou entendimentos surgidos posteriores à sua concretização. Estava em risco vários processos de novação realizados a partir da década de 90 em virtude de novas interpretações dados à Legislação que trata da matéria.

Aplicação dos recursos do FGTS

Uma das principais mudanças que a MP institui são as alterações na Lei 8.036/90 no Artigo 2º, que trata das competências do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). A medida autoriza a aplicação de recursos do FGTS  em  outros fundos  de  investimento,  no  mercado  de  capitais  e  em  títulos públicos  e  privados.

Atualmente as disponibilidades do FGTS podem ser aplicadas apenas em títulos públicos. Com a possibilidade de aplicar em fundos de investimento e em títulos privados (debêntures, por exemplo) a MP abre a possibilidade para o Agente Operador prospectar aplicações que elevem o resultado financeiro obtido na remuneração das disponibilidades do FGTS. Essa poderá ser uma forma de elevar os resultados do FGTS e, consequentemente, melhorar a rentabilidade das contas vinculadas (pela distribuição dos resultados do Fundo).

Investimentos para habitação popular

O relator destacou que o programa de aplicações do FGTS deverá destinar, no mínimo, 60% para investimentos em habitação popular, e que o foco da atuação da Caixa como agente operador continuará nas operações de crédito.

O deputado também ressaltou que para favorecer o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo será feita uma transição na limitação das doações do fundo a programas sociais habitacionais. O limite a ser alocado na rubrica de desconto é previamente definido anualmente pelo CCFGTS no planejamento do orçamento do Fundo. Na MP aprovada o montante a ser alocado fica limitado a 33,3% do resultado final obtido pelo FGTS no ano anterior (lucro) acrescido do montante concedido à título de desconto. Esta transição será gradual e em 2020 esses descontos estarão limitados a 40% do lucro do FGTS. Já em 2021 o limite será de 38%, e em 2022 cairá para 34%. A partir de 2023 esse teto será, permanente, de 33,3%.