Audiência discutirá a implantação da infraestrutura de energia nas situações de interesse social

Incerteza em relação ao Minha Casa Minha Vida diminui confiança dos empresários sobre o programa. Fonte: Agência Brasil

A Diretoria da ANEEL aprovou hoje (23/4), durante reunião pública, abertura de audiência pública para discutir a regulamentação das disposições do Decreto nº 9.597, de 2018,  relacionadas à implantação da infraestrutura de energia elétrica nas situações de interesse social.

Segundo a norma, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são responsáveis pela regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, também denominada de Reurb de Interesse Social (Reurb-S). No caso do setor elétrico, a avaliação é de que a responsabilidade fica restrita à implantação das redes de distribuição. Assim, não se enquadram no rol de responsabilidades, por exemplo, instalação de infraestrutura relacionada a instalações internas da unidade consumidora (padrão de entrada, fiação interna, proteção etc.); serviço público de iluminação pública; equipamentos destinados à geração de energia (ex. painéis fotovoltaicos) e equipamentos destinados ao aquecimento de água, dentre outros. A imposição da obrigação pode causar aumento da tarifa aos consumidores da área de concessão, inclusive os de baixa renda, tendo em vista que esses ativos passam a compor a base de remuneração da empresa.

De acordo com a proposta em audiência, o atendimento à Reurb-S tem relação com o que já está previsto no art. 52, §2º, incisos I e II da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que trata dos direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica.  Segundo a norma, o atendimento a assentamentos irregulares, com ônus das concessionárias e permissionárias, deve ser feito mediante solicitação ou anuência expressa do poder público competente, a fim de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico e o combate ao uso irregular da energia elétrica.

Segundo a avaliação da Agência, o artigo 6º do Decreto nº 7.499, que trata do Programa Minha Casa Minha Vida e que também faz parte do arcabouço legal sobre a regularização fundiária urbana, diz respeito ao Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos, resultado da análise de viabilidade das distribuidoras, e se direciona exclusivamente à infraestrutura externa do empreendimento, que é denominada no Setor Elétrico de obra de conexão. Para a infraestrutura interna, a empresa ou entidade proponente deverá elaborar o projeto do empreendimento, inclusive referente às redes de energia elétrica, que deverá ser aprovado pela distribuidora. A partir da análise do projeto recebido, a distribuidora deverá emitir a certidão de declaração de viabilidade com a indicação das “medidas necessárias para adequação da infraestrutura urbana à nova demanda”, os respectivos custos e o cronograma de execução. Dessa forma, a Agência propõe a inserção do artigo 48-B, na Resolução nº 414, sobre a responsabilidade subsidiária da distribuidora para implantar as obras de conexão, externas aos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida.

Para minimizar riscos às distribuidoras e, consequentemente aos consumidores, avalia-se que a redação da Lei nº 13.465 e do Decreto nº 9.310 dá o amparo legal necessário para que a implantação da infraestrutura essencial pela distribuidora local somente ocorra após o registro da Certidão de Regularização Fundiária e do projeto de regularização fundiária perante o cartório de registro de imóveis. Assim, o cronograma a ser elaborado pela distribuidora deve ter como marco temporal inicial a data do registro, além das demais condições relacionadas à execução da obra de conexão.

Sobre o processo de transição decorrente da publicação da Lei nº 13.465, de 2017, e que resultou na publicação da Resolução nº 823, de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, o Departamento de Produção Habitacional encaminhou uma relação com 64 empreendimentos contratados pelas instituições financeiras em 2018 que ainda não tiveram suas obras iniciadas, totalizando 15.423 unidades habitacionais. Em relação a esses empreendimentos, a sugestão é manter os pleitos da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, de ampliar o período de transição previsto na Resolução nº 823 e manter a responsabilização da distribuidora, desde que efetivamente comprovado que a contratação do empreendimento junto à instituição financeira se deu ainda em 2018.

Os interessados devem enviar contribuições no período de 25/4 a 24/5/19 para o e-mail: ap015_2019@aneel.gov.br ou por correspondência para o endereço da Agência (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830-100), em Brasília-DF. Mais informações podem ser obtidas no link www.aneel.gov.br/audiencias-publicas no espaço da Audiência Pública 015/2019.

Fonte: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)