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A casa caiu: Em caso de vício de construção, queixa administrativa não é requisito para ação judicial

Foto: Ricardo Stuckert/PR

O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. Além disso, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória nessas situações é o decenal, como previsto no artigo 205 do Código Civil.

STJ condenou construtora e incorporadora por vícios de construção em imóvel do Minha Casa, Minha Vida

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar um recurso especial de uma construtora e incorporadora e manteve a condenação por vícios de construção em um imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. O colegiado reafirmou ainda que o prazo de prescrição para pedidos de indenização é de dez anos.

O caso chegou ao STJ por meio de um recurso da construtora que contestou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou. Ela sustentou, entre outros pontos, a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral, além de alegar divergência jurisprudencial.

No entanto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a exigência de reclamação administrativa prévia — como programas internos de qualidade — quando a controvérsia envolve vícios construtivos. Segundo o voto, condicionar o acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente diante de prova pericial que reconheceu falhas na execução da obra.

O colegiado afastou a tese de decadência e prescrição quinquenal do CDC e considerou inviável o conhecimento do alegado dissídio por ausência de cotejo analítico adequado entre as decisões comparadas.

No mérito, foi mantida a condenação por danos materiais, fixados com base em laudo pericial que quantificou os reparos necessários, e por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil. O STJ entendeu que os transtornos causados ao comprador, incluindo insegurança e necessidade de desocupação temporária do imóvel para reparos, justificam a indenização. A corte ressaltou ainda que o reexame das provas e do valor fixado esbarra na Súmula 7 do tribunal, que impede a rediscussão de provas em recurso especial.

O colegiado também confirmou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, na condição de agente executora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ao lado da construtora. Para a turma julgadora, a legitimidade passiva da CEF decorre do papel desempenhado na política pública habitacional, com direito de regresso contra a empresa responsável pela obra quando comprovados vícios de execução.

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REsp 2.199.676

Foto: Ricardo Stuckert/PR