RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.025, DE 10 DE MARÇO DE 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/03/2022 Edição: 49 Seção: 1 Página: 126

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.025, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Habitação, observará as necessidades habitacionais, a população e outros indicadores sociais que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).

“Art. 14-A. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados para a área orçamentária de Saneamento Básico, deverá estar em consonância com a política nacional de saneamento básico e observará a população, indicadores de atendimento ou cobertura, de capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito e o histórico de contratações, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).

“Art. 15. A distribuição, entre regiões geográficas, dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana, deverá estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e infraestrutura urbana e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, explicitando os indicadores que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR).

(…)

“Art. 29. (…)

(…)

§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento.

(…)” (NR).

“Art. 30. (…)

(…)

III – renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, calculada de acordo com a fórmula a seguir especificada:

Frenda = a*(R – RDmáx)² + b*(R – RDmáx) + Dmáx

Sendo:

a = -b / (2*(RDmín – RDmáx))

b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx – 1)) / (RDmín – RDmáx)

Onde:

R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário

Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 32.750,00;

Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;

RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.650,00;

RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.

(…)” (NR).

(…)

“ANEXO 1

1. (…)

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

2022

Regiões Geográficas

2023

Regiões Geográficas

a partir de 2024

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.400,00

1,61%

1,36%

1,43%

1,18%

1,21%

0,96%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

1,11%

0,86%

0,93%

0,68%

0,71%

0,46%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2. (…)

Renda familiar mensal bruta

2022

2023

A partir de 2024

limitada à R$ 2.400,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.400,01 a R$ 2.600,00

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

4,20%

4,02%

3,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

4,84%

4,84%

4,84%

” (NR).

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 702, de 2012:

I – § 2º do art. 14;

II – Parágrafo único do art. 14-A;

III – incisos I, II e III do § 1º do art. 29; e

IV – §§ 2º e 3º do art. 29.

Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador e os agentes financeiros deverão, respectivamente, regulamentar os procedimentos operacionais e implementar as medidas dispostas nesta Resolução no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROMULO MACHADO E SILVA

Presidente do Conselho Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: Governo Federal / Imprensa Nacional