Os programas habitacionais federais brasileiros são iniciativas do governo federal que visam facilitar o acesso à moradia digna para a população de baixa renda. Esses programas oferecem subsídios, financiamentos e benefícios para a compra, construção ou reforma de imóveis em áreas urbanas ou rurais.
Saiba mais sobre eles, como são financiados e como podem ser acessados:
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV foi lançado pelo Governo Federal em Março de 2009, por meio da Lei nº 11.977.
Além dos benefícios para o adquirente de imóvel nas condições do Programa, também estimulou a cadeia produtiva da Indústria da Construção, gerando emprego e renda para milhares de trabalhadores e um incremento para o comércio, aumentando a oferta de imóveis à venda.
Funcionando como uma espécie de “guarda-chuvas”, o PMCMV era composto pelo Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e pelo Programa Nacional da Habitação Rural – PNHR.
Durante sua existência o Programa foi submetido à vários ajustes e melhorias, até ter o seu nome alterado para Programa Casa Verde e Amarela, em Agosto de 2020.
Agora, em 2023, por meio da Media Provisória nº 1.162, o Programa retornou para o seu nome original.
Saiba mais:
O programa Minha Casa, Minha Vida é direcionado para famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil que vivem em áreas rurais.
Saiba mais:
Legislação do PMCMV e Programas vinculados
Manual da Marca do Programa
https://www.gov.br/cidades/pt-br/midia/documentos/pdf/manual-mcmv.pdf/
Programas vinculados ao MCMV
O Programa MCMV-FAR tem por finalidade a provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, mediante construção de empreendimento habitacional novo em terreno livre ou requalificação de edificação existente, destinadas ao atendimento de:
I – famílias que integrem o cadastro habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos competentes;
II – famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas autorizadas;
III – famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
IV – famílias residentes, até a data de publicação desta portaria, em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
Saiba Mais:
Manual de Normas e Procedimentos Operacionais:
https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/home;
Acessar a Opção Produtos/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR
Arquivo – Manual de Normas e Procedimentos Operacionais nº 3/2024
PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-738-de-22-de-julho-de-2024-575666360
O Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (MCMV-Entidades) é uma linha de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MCMV-Entidades tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a famílias organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos para produção de unidades habitacionais urbanas, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Esta linha apoia a produção social da moradia e a participação da população como protagonista na solução de seus problemas habitacionais, estimulando a organização popular e a produção habitacional por autogestão.
Saiba Mais:
https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/home;
Acessar a Opção Produtos/Fundo de Desenvolvimento Social – FDS
Arquivo – Manual de Normas e Procedimentos Operacionais nº 100000003/2023
O MCMV-Rural é um programa de produção e de melhoria de unidades habitacionais rurais, que utiliza recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O público-alvo do programa são as famílias residentes nas áreas rurais, incluindo os agricultores familiares e os outros beneficiários da lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, que são os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
Saiba Mais:
https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/home;
Acessar a Opção Produtos/ Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Arquivo – Manual de Procedimentos Operacionais nº 13/2023
Saiu nova Portaria e versa sobre renda, importante a leitura e conhecimento de todos:
Trata-se de repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), para apoiar municípios, estados e o Distrito Federal no desenvolvimento de ações voltadas à produção ou aquisição de unidades habitacionais, regulares e dotadas de serviços públicos, em localidades urbanas de municípios com população inferior ou igual a cinquenta mil habitantes, e destinadas a famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja enquadrada na Faixa Urbano 1 do MCMV. ou Faixa Urbano 2 em caso de emergência ou calamidade pública.
Saiba Mais:
Portaria MCid Nº 673/2024
Dispõe sobre as regras, os requisitos e a meta física para o processo de seleção de propostas destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recurso discricionário do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS Minha Casa, Minha Vida, em municípios com população até cinquenta mil habitantes, FNHIS Sub 50.
Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-673-de-11-de-julho-de-2024-572073458
O Minha Casa, Minha Vida – Cidades é uma linha de financiamento que conta com recursos do FGTS, destinados às pessoas físicas, que podem, também serem beneficiada com descontos concedidos pelo FGTS, observados os limites de renda estabelecidos pelo Fundo, e com contrapartida da União, Estados e Municípios.
Saiba Mais:
O Programa PRÓ-MORADIA tem como objetivo oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Além da admissão de propostas na modalidade “Urbanização de Assentamentos Precários”, que visa à melhoria das condições de habitabilidade em favelas, cortiços, loteamentos irregulares ou conjuntos habitacionais degradados; são também recepcionadas propostas na modalidade de “Produção de Conjuntos Habitacionais”, que visa à construção ou aquisição de unidades habitacionais dotadas de infraestrutura adequada e devidamente regularizadas.
O programa apoia municípios, estados e Distrito Federal por meio de operações de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O prazo de amortização é de 20 (vinte) anos à taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescida de remuneração do Agente Financeiro e taxa de risco de crédito, limitados a 3% (três por cento).
Saiba Mais:
Acesse o Manual de Fomento do Programa
FGTS
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que passou a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1967. Essa Lei foi substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que vigora até hoje e é a Lei de regência do FGTS.
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas, formadas pelos depósitos mensais realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores.
O Fundo nasceu, basicamente, com dois objetivos:
– formar um pecúlio com a contribuição dos empregadores, relativa à remuneração dos seus empregados, para amparar o Trabalhador no caso de demissão imotivada ou doença grave, bem como ajudar na adaptação à vida de aposentado e suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública;
– ser uma fonte de recursos para o financiamento de programas habitacionais, de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
Com o tempo o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, de saneamento e de infraestrutura urbana, beneficiando praticamente todos os cidadãos brasileiros, principalmente aquele de menor renda.
Com a edição da Lei 8.036/90, a CAIXA assumiu o papel de Agente Operador do Fundo e, dentre outras atribuições tem a de aplicar os recursos, diretamente, ou por meio de outros agentes financeiros do Sistema Financeira da Habitação – SFH.
Para se tornar um agente financeiro do FGTS é necessário que a instituição seja habilitada pelo Agente Operador do FGTS.
Desde a época do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH, as COHABs são agentes financeiros do Fundo e realizaram centenas de milhares de financiamentos à população de mais baixa renda.
De acordo com a Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
As contratações do FGTS são realizadas pelos Agentes Financeiros devidamente Habilitados pelo Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) para operarem com recursos do Fundo.
As contratações observam os limites definidos no orçamento do FGTS, por área, Programa e Unidade da Federação.
As contratações são monitoradas pelo Agente Operador que presta as informações ao Conselho Curador, ao Ministério das Cidades e ao público em geral.
Em relatórios disponibilizados no Site do FGTS é possível conhecer os montantes das contratações, inclusive por Município.
Desde o ano de 1998, quando da publicação da Resolução CCFGTS nº 289/1998, o Fundo de Garantia concede descontos nos financiamentos para aquisição de imóveis com recursos do FGTS.
A concessão de Desconto pelo FGTS tem dupla finalidade:
a) – Reduzir o valor da prestação (Desconto Equilíbrio). Composto pela redução na taxa de juros (parcela assumida pelo FGTS) e pagamento da taxa de administração mensal (parcela assumida pelo FGTS); e
b) – Complementar a Capacidade de Pagamento (Desconto Complemento). Aporte feito pelo FGTS para auxiliar no pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, observados os limites estabelecidos pelo Fundo.
Com isso, os descontos ampliam a capacidade de pagamento do mutuário, com redução do valor das prestações e contribuem para reduzir a necessidade de financiamento mediante a quitação de parte do valor de compra.
Quanto menor a renda do mutuário, maior o desconto concedido, fazendo com que as aplicações do FGTS cumpram efetivamente seu papel social de levar moradia à população de menor renda.
Anualmente, o Conselho Curador destina recursos do orçamento do FGTS à concessão de desconto nos financiamentos com pessoas físicas com renda de até R$ 4.400,00.
As regras de concessão dos desconto fazem parte das normas de aplicação dos programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativa e Apoio à Produção, que podem ser obtidos no endereço eletrônico https://www.fgts.gov.br/Pages/investimentos/habitacao.aspx
Saiba Mais sobre os montantes concedidos pelo FGTS a título de Desconto
Criado pela Lei nº 5.107/66, atualmente é regido pela Lei nº 8.036/90
Neste são encontradas as Leis, Decretos, Resoluções (CCFGTS), as Instruções Normativas (Ministério das Cidades) e as Circulares (Caixa Econômica Federal) que tratam do funcionamento e operacionalização dos Programas do FGTS.
Também podem ser encontradas as normas do extinto Banco Nacional da Habitação que vigoraram até a sua extinção em 1986.
A Caixa Econômica Federal exerce o papel de Agente Operador do FGTS e tem a responsabilidade de definir os procedimentos operacionais que deverão ser observados pelos agente financeiros e pelos mutuários que tomarem recursos do Fundo.
Para facilitar a observância das diretrizes do Conselho Curador do FGTS e das normas do Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades, o Agente Operador elabora e mantém atualizados em seu Site o Manual de Fomento de cada Programa de Contratação do FGTS.
Os manuais consolidam todas as normas de aplicação de cada programa e orienta sobre os modelos de documentos a serem usados na apresentação das propostas de financiamento e no acompanhamento da operação.
Esses manuais devem ser consultados pelos agentes financeiros e mutuários que pretendem atuar com recursos do Fundo, pois consolidam todas as normas do FGTS sobre os programas de aplicação.
Os Manuais de Fomento do Agente Operador podem ser obtidos no endereço eletrônico:
https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx
(Opção FGTS – Manual de Fomento do Agente Operador)
Para realizar suas aplicações, anualmente o Conselho Curador do FGTS – CCFGTS aprova o Orçamento anual que define o montante de recursos que serão aplicados no ano e sinaliza o montante que será destinado para os próximos três anos.
Com isso, o CCFGTS permite que as entidades que pretendem tomar recursos junto ao Fundo façam seus planejamentos plurianuais na certeza que haverá recursos para financiar seus projetos.
A prestação de contas da execução do orçamento do FGTS é feita pelo Ministério das Cidades e os dados estão disponíveis em seu site na Internet.
É por meio dos Programas do FGTS que os recursos do Fundo são aplicados em Habitação, Saneamento, Infraestrutura Urbana e Saúde.
Esses Programas são geridos pelo Ministério das Cidades, na condição de Gestor das Aplicações e são operacionalizados pelos agentes financeiros devidamente habilitados a operar com recursos do Fundo pela CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.
Os tomadores de recursos são as pessoas jurídicas de direito Público ou Privado ou as pessoas físicas, no caso da Habitação, especificamente definidos em cada Programa de Aplicação.
Anualmente o CCFGTS, por proposta do Gestor da Aplicação, aprova o Orçamento Operacional, Financeiro e Econômico do Fundo. No Orçamento Operacional são definidos os montantes a serem aplicados em cada Área, Programa e, quando é o caso, Unidade da Federação. Também são definidos os montantes que serão concedidos a título de Desconto do FGTS para beneficiar as famílias com renda de até R$ 4.400,00, que tomarem financiamentos nas regras do Fundo.
Mais recentemente, o FGTS foi autorizado a realizar aplicação na área de saúde, com a destinação de recursos para entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do SUS, bem como as instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência.
Saiba Mais sobre os Programas do FGTS
A Tabela de Municípios apresenta o limite do valor de enquadramento dos imóveis passíveis de financiamento pelo FGTS em todos os municípios brasileiros.
A tabela é elaborada pela CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS, a partir das diretrizes do Conselho Curador do FGTS – CCFGTS e se destina a orientar os agentes financeiros, agentes promotores, construtoras e pessoas físicas que atuam com recursos do Fundo.
Os limites estabelecidos se aplicam a todos os Programas de aplicação do FGTS da Área de Habitação, com exceção do Programa Pró-cotista que observa os limites do SFH.
A tabela pode ser obtida no site da CAIXA (https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, Opção FGTS – Tabela de Municípios ou no link a seguir.