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	<title>Câmara dos Deputados &#8211; ABC HABITAÇÃO</title>
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	<description>Site da Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos da Habitação</description>
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	<title>Câmara dos Deputados &#8211; ABC HABITAÇÃO</title>
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		<title>Câmara aprova municipalização de regras de proteção de rios em área urbana</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Aug 2021 12:38:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Atualmente, o Código Florestal que define o tamanho da área a ser protegida A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26)  projeto de lei que transfere para a legislação municipal as regras de proteção de margens de rios em áreas urbanas. A proposta segue para análise do Senado. Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Atualmente, o Código Florestal que define o tamanho da área a ser protegida</em><span id="more-14345"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26)  projeto de lei que transfere para a legislação municipal as regras de proteção de margens de rios em áreas urbanas. A proposta segue para análise do Senado.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, o <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12651-25-maio-2012-613076-norma-pl.html">Código Florestal</a> fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (<span id="4364" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Área de domínio público ou privado protegida por lei em razão de sua importância ecológica. Engloba a flora (florestas e demais formas de vegetação), a fauna, o solo, o ar e os recursos hídricos, e visa assegurar o bem-estar das populações. A APP limita o direito de propriedade sem, no entanto, desapropriar a terra.">APP</span>). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em abril deste ano que essas regras também devem ser aplicadas a áreas urbanas, em vez da faixa de 15 metros estipulada na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta aprovada permite que os municípios estabeleçam faixas de proteção diferentes em áreas consolidadas urbanas, que já contam com edificações, sistema viário, loteamento e equipamentos de infraestrutura urbana. Não poderão ser ocupadas áreas de risco de desastres.</p>
<p style="text-align: justify;">Para elaborar a legislação municipal, será necessário ouvir os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente. As normas deverão ainda observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto aprovado é o <span id="4098" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Nome que se dá ao texto que altera substancialmente o conteúdo original da proposta. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação sobre o projeto original.">substitutivo</span> do relator, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/116379">Darci de Matos (PSD-SC),</a> ao Projeto de Lei 2510/19, do deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/160651">Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC).</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Imóveis já existentes<br />
</strong>Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, o texto permite a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderá ser feita de forma coletiva. &#8220;Essa compensação coletiva será feita pelo poder público e contempla pessoas pobres que não têm condições de fazer essa compensação&#8221;, explicou o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Faixa não edificável</strong><br />
Os empreendimentos e as atividades a serem instalados nas APPs urbanas devem observar os casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental fixados no Código Florestal.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, o instrumento de planejamento territorial, como planos diretores e leis municipais de uso do solo, deverá reservar uma faixa não edificável (de inundação) indicada em diagnóstico socioambiental para cada trecho, seja ao lado de águas correntes ou dormentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Os planos diretores ou leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, deverão estipular os limites de APP nas margens de qualquer curso d’água natural em área urbana.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Definição</strong><br />
O substitutivo também define o que é área urbana consolidada, retomando alguns critérios da <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2009/lei-11977-7-julho-2009-589206-norma-pl.html">Lei 11.977/09</a>, sobre regularização fundiária urbana.</p>
<p style="text-align: justify;">Para ser considerada área urbana consolidada ela deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica. Terá de contar com sistema viário implantado e ser organizada em quadras e lotes em sua maior parte edificados com prédios de uso residencial, comercial, industrial, institucional, misto ou para a prestação de serviços.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, deverá contar com um mínimo de dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8211; drenagem de águas pluviais;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8211; esgotamento sanitário;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8211; abastecimento de água potável;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8211; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e</p>
<p style="text-align: justify;">&#8211; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Empreendedorismo</strong><br />
Darci de Matos afirmou que o projeto se preocupa ao mesmo tempo com o meio ambiente e o empreendedorismo. &#8220;A decisão do STJ aplica o Código Florestal que vale para Amazônia em São Paulo, Florianópolis e Recife. O projeto vai desengessar o Brasil e vai dar prerrogativa para municípios legislarem&#8221;, defendeu.</p>
<p style="text-align: justify;">Rogério Peninha Mendonça afirmou que as questões ambientais não serão prejudicadas pela transferência da responsabilidade aos municípios. &#8220;Nada melhor que os próprios vereadores e a comunidade proponham algo que preserve o meio ambiente mas dê condições para o desenvolvimento das cidades&#8221;, argumentou.</p>
<p style="text-align: justify;">O autor do projeto observou que as áreas urbanas não chegam a 5% do total do País. &#8220;Em Santa Catarina, mais de 90% das cidades são construídas às margens dos rios. Muitas dessas cidades hoje estão inviabilizadas&#8221;, lamentou.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pacto federativo</strong><br />
O deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204365">Gilson Marques (Novo-SC)</a> considera que a fiscalização ambiental será mais eficiente sob a responsabilidade de órgãos locais. &#8220;O projeto não permite aleatoriamente e genericamente qualquer atividade. Isto está sendo descentralizado para o poder local, o que é melhor do que deixar aqui em Brasília&#8221;, apontou.</p>
<p style="text-align: justify;">O deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/178871">Evair Vieira de Melo (PP-ES)</a> afirmou que a proposta fortalece o pacto federativo. &#8220;Os vereadores e prefeitos terão a responsabilidade de levar o debate para as comunidades e os bairros. Quem mais polui no Brasil são as cidades e perímetros urbanos que foram construídos sob a legislação atual, que não funciona.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Especulação imobiliária</strong><br />
O Plenário rejeitou cinco emendas de deputados da oposição que queriam preservar faixas mínimas de proteção, restaurar a vegetação nativa ou alterar a data-limite de regularização de casas. O deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/73531">Ivan Valente (Psol-SP)</a> acusou a proposta de entregar a legislação ambiental para especulação imobiliária. &#8220;A pressão do poder econômico por áreas valorizadas é enorme e pode provocar desastres ambientais com enchentes&#8221;, alertou. &#8220;Não podemos permitir que os municípios estabeleçam as condições de áreas de proteção permanente.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">O deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204530">Rodrigo Agostinho (PSB-SP)</a> acusou o projeto de impedir a continuidade das matas ciliares. &#8220;As áreas de mananciais de São Paulo estão todas ocupadas. Muitas cidades estão conseguindo a transformação dessas áreas em parques e unidades de conservação, para garantir sua recuperação&#8221;, ponderou.</p>
<p style="text-align: justify;">A deputada <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/160575">Erika Kokay (PT-DF)</a> afirmou que a proposta desrespeita o meio ambiente. &#8220;Se houvesse preocupação em flexibilizar a ocupação de áreas urbanas consolidadas, a proposta deveria observar o interesse público e social, recuperação ambiental e condições técnicas para moradias seguras.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/799893-camara-aprova-municipalizacao-de-regras-de-protecao-de-rios-em-area-urbana/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<title>Projeto inclui casais homoafetivos entre prioridades do programa habitacional Casa Verde e Amarela</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jul 2021 12:12:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casa Verde e Amarela]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
		<category><![CDATA[Casa Verde e Aamrela]]></category>
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					<description><![CDATA[Hoje já têm prioridade no programa as famílias em situação de risco, as chefiadas por mulheres e as famílias com idosos ou pessoas com deficiência O Projeto de Lei 1947/21 inclui casais homoafetivos com união reconhecida pelo Estado entre os grupos a serem priorizados na seleção e hierarquização dos beneficiários do programa habitacional Casa Verde [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Hoje já têm prioridade no programa as famílias em situação de risco, as chefiadas por mulheres e as famílias com idosos ou pessoas com deficiência</em><span id="more-14296"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 1947/21 inclui casais homoafetivos com união reconhecida pelo Estado entre os grupos a serem priorizados na seleção e hierarquização dos beneficiários do programa habitacional Casa Verde e Amarela.</p>
<p style="text-align: justify;">Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2021/lei-14118-12-janeiro-2021-790986-norma-pl.html">Lei 14.118/21</a>, que trata do programa e já prevê que têm prioridade, nos critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, as famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O que se sente na prática é a pura discriminação velada, na qual famílias LGBT têm enormes dificuldades de serem selecionadas&#8221;, afirma o autor da proposta, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/216313">Rafafá (PSDB-PB)</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;As demoras em conseguir respostas deixam clara a discriminação sutil e perversa ao qual esses cidadãos vêm sendo submetidos&#8221;, aponta.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/777806-PROJETO-INCLUI-CASAIS-HOMOAFETIVOS-ENTRE-PRIORIDADES-DO-PROGRAMA-HABITACIONAL-CASA-VERDE-E-AMARELA" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<item>
		<title>Projeto destina 20% dos recursos do Casa Verde e Amarela às famílias mais pobres</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jul 2021 14:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
		<category><![CDATA[casa verde e amarela]]></category>
		<category><![CDATA[Déficit habitacional]]></category>
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		<category><![CDATA[Políticas Habitacionais]]></category>
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					<description><![CDATA[Serão atendidas famílias com renda mensal de até um salário mínimo O Projeto de Lei 1939/21, da deputada Norma Ayub (DEM-ES), destina 20% dos recursos do programa Casa Verde e Amarela à construção de imóveis para famílias com renda mensal de até um salário mínimo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Conforme o texto, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Serão atendidas famílias com renda mensal de até um salário mínimo<span id="more-14291"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 1939/21, da deputada <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/66179">Norma Ayub (DEM-ES)</a>, destina 20% dos recursos do programa Casa Verde e Amarela à construção de imóveis para famílias com renda mensal de até um salário mínimo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme o texto, tais imóveis serão destinados aos beneficiários por meio de aluguel social, com prazo de até dez anos e parcelas mensais de, no máximo, 5% do valor do salário mínimo vigente no mês da cobrança. Ao fim desse prazo, o arrendatário que quitar a dívida terá direito à propriedade do imóvel, sem ônus adicional.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desafio</strong><br />
Norma Ayub argumenta que, apesar dos avanços obtidos com a implementação de políticas habitacionais nas últimas décadas, o déficit habitacional no Brasil ainda é um desafio e os mais pobres não foram contemplados.</p>
<p style="text-align: justify;">“Pesquisa da Fundação João Pinheiro, com dados do <span id="4178" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Órgão da administração pública federal, subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. É o principal provedor de dados oficiais do País, sendo responsável pela produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística (demográfica, social e econômica), geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.">IBGE</span> [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística], aponta que, em 2019, quase 6 milhões de famílias moravam de forma inadequada, em ocupações irregulares, em condições insalubres, dividindo o teto com número expressivo de coabitantes, entre outros problemas”, aponta a parlamentar. “Da pesquisa, consta que 41% do déficit habitacional estão concentrados nas famílias com renda de até um salário mínimo.”</p>
<p style="text-align: justify;">A deputada acredita que a dificuldade de essas famílias acessarem recursos habitacionais se dê em razão da informalidade de suas atividades laborais e também da dificuldade operacional dos programas governamentais em atingir as pessoas com menor renda.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito à moradia</strong><br />
O projeto acrescenta as medidas à <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2021/lei-14118-12-janeiro-2021-790986-norma-pl.html">Lei 14.118/21</a>, que instituiu o programa Casa Verde e Amarela, destinado a promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7 mil e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os recursos do programa, estão dotações orçamentárias da União e verbas dos fundos Nacional de Habitação de Interesse Social; de Arrendamento Residencial; e de Desenvolvimento Social.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação</strong><br />
O projeto tramita em <span id="4322" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.">caráter conclusivo</span> e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/778559-PROJETO-DESTINA-20-DOS-RECURSOS-DO-CASA-VERDE-E-AMARELA-AS-FAMILIAS-MAIS-POBRES" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<item>
		<title>Empreendedor de conjunto habitacional poderá ser obrigado a arborizar calçadas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Feb 2021 11:36:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Habitação]]></category>
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					<description><![CDATA[O Projeto de Lei 266/21 obriga as empresas responsáveis pela construção de conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos a fazer a arborização dos passeios públicos (calçadas), de acordo com a legislação municipal. O texto tramita na Câmara dos Deputados. A contratação de financiamento público pelo empreendedor será condicionada à apresentação de projeto de arborização devidamente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span id="more-14077"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 266/21 obriga as empresas responsáveis pela construção de conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos a fazer a arborização dos passeios públicos (calçadas), de acordo com a legislação municipal. O texto tramita na Câmara dos Deputados.</p>
<p style="text-align: justify;">A contratação de financiamento público pelo empreendedor será condicionada à apresentação de projeto de arborização devidamente aprovado pelo município, e com prioridade para o plantio de espécies nativas da região.</p>
<p style="text-align: justify;">Autor da proposta, o deputado Roberto de Lucena (Pode-SP) afirma que a arborização desempenha um papel fundamental na qualidade de vida de uma comunidade urbana e gera diversos benefícios, como redução da insolação e dos níveis de poluição no ar.</p>
<p style="text-align: justify;">“Os conjuntos habitacionais, especialmente os conjuntos populares, carecem, em geral, de uma arborização minimamente adequada. Nosso propósito, com o projeto de lei, é contribuir para minorar essa situação”, explica Lucena.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto determina ainda que o empreendedor será responsável pela manutenção das árvores plantadas até que seja emitido o habite-se do conjunto habitacional.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/726734-EMPREENDEDOR-DE-CONJUNTO-HABITACIONAL-PODERA-SER-OBRIGADO-A-ARBORIZAR-CALCADAS" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<title>Projeto altera regras sobre regularização fundiária urbana</title>
		<link>https://abc.habitacao.org.br/projeto-altera-regras-sobre-regularizacao-fundiaria-urbana/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Feb 2021 12:30:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[regularização fundiária]]></category>
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					<description><![CDATA[O texto modifica critérios de regularização de ocupações de núcleos urbanos informais O Projeto de Lei 4447/20 altera regras sobre regularização fundiária urbana (Reurb) previstas na Lei 13.465/17. O texto foi apresentado pelo deputado Daniel Freitas (PSL-SC) e está em análise na Câmara dos Deputados. Entre outras medidas, o projeto amplia a definição de “núcleo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O texto modifica critérios de regularização de ocupações de núcleos urbanos informais</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-14046"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 4447/20 altera regras sobre regularização fundiária urbana (Reurb) previstas na <a href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-norma-pl.html">Lei</a> <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-norma-pl.html">13.465/17</a>. O texto foi apresentado pelo deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204367">Daniel Freitas (PSL-SC)</a> e está em análise na Câmara dos Deputados.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre outras medidas, o projeto amplia a definição de “núcleo urbano informal consolidado”, cujo enquadramento é um dos requisitos para a aquisição do direito real de propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse núcleo hoje é caracterizado apenas quando os imóveis que o integram são classificados como de difícil reversão para o poder público. Já a proposta apresentada pelo deputado inclui as situações de desproporcionalidade ou desnecessidade de reversão.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Entendemos que há situações em que, mesmo sendo fácil a reversão, ela pode ser desproporcional em relação ao prejuízo que causaria, ou desnecessária para o atingimento da finalidade que poderia ser alcançada mesmo com a manutenção do núcleo urbano&#8221;, diz Freitas.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto também inclui o histórico da ocupação entre as circunstâncias a serem avaliadas pelo município na regularização urbana. &#8220;Entendemos que o histórico da ocupação, ou seja, o exame das diversas fases de utilização da área pelos seus ocupantes ao longo do tempo, e não apenas a duração da ocupação, é um aspecto fundamental para avaliar se o núcleo urbano em questão deve ou não ser considerado consolidado&#8221;, afirma o autor da proposta.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autorizações anteriores</strong><br />
O projeto prevê que as eventuais autorizações pretéritas dadas aos ocupantes pelo poder público sejam também consideradas na avaliação da área. &#8220;A existência dessas autorizações, ainda que eventualmente irregulares, gerou nos ocupantes a confiança na regularidade dos atos administrativos e lhes trouxe sensação de segurança jurídica que deve ser também prestigiada na regularização fundiária urbana pretendida&#8221;, diz Daniel Freitas.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo ele, essa alteração está em consonância com a <a href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4657-4-setembro-1942-414605-norma-pe.html">Lei de Introdução às</a> <a href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4657-4-setembro-1942-414605-norma-pe.html">Normas do Direito Brasileiro</a>. Essa norma estabelece que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito de ocupação</strong><br />
O projeto permite que a posse do ocupante seja convertida em direito de ocupação, o que, segundo o deputado, “é adequado para as áreas públicas em que o poder público, mantendo o domínio, outorga ao ocupante o direito de aproveitamento do terreno, mediante o pagamento da respectiva taxa”.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra mudança prevista se refere à garantia de permanência dos ocupantes dos núcleos urbanos informais em suas respectivas unidades imobiliárias durante a tramitação do procedimento de regularização. Essa garantia de permanência deverá ser assegurada não apenas perante o poder público, mas perante quaisquer terceiros (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, órgãos de fiscalização ou poderes do Estado).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso do registro de regularização fundiária, o projeto inclui dispositivo para abranger a regularização de bens públicos que eventualmente não estejam sujeitos a inscrição em registros de imóveis, mas que constem de cadastros imobiliários em órgãos públicos. Em tais casos, o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e o projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente à repartição pública competente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Áreas de domínio da União</strong><br />
A proposta também altera a <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-norma-pl.html">Lei 13.465/17</a> para prever que apenas os procedimentos de regularização fundiária urbana promovida exclusivamente em áreas de domínio da União sejam regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).</p>
<p style="text-align: justify;">O autor do projeto explica que um procedimento específico de regularização fundiária urbana pela União sobre uma fração de núcleo urbano informal mais amplo, que afete também áreas de terceiros, geraria enorme insegurança jurídica e potencial de conflito entre entes públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">“O correto é considerar a unidade do núcleo urbano informal em razão das características de sua ocupação, e não o compartimentar em função da diversidade de domínios da área ocupada”, afirma Daniel Freitas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tramitação</strong><br />
O projeto tramita em <span id="4322" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.">caráter conclusivo</span> e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/723436-projeto-altera-regras-sobre-regularizacao-fundiaria-urbana/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Mulheres terão preferência no registro de imóveis do Casa Verde e Amarela</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Dec 2020 14:00:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casa Verde e Amarela]]></category>
		<category><![CDATA[Habitação]]></category>
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					<description><![CDATA[Aprovada nesta quinta-feira (3), a medida provisória do programa Casa Verde e Amarela (MP 996/20) determina que tanto o contrato quanto o registro do imóvel serão feitos, preferencialmente, em nome da mulher. Se ela for chefe de família, não precisará da concordância do marido. Prejuízos sofridos em razão da regra deverão ser resolvidos em causas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span id="more-13966"></span></p>
<figure id="attachment_13967" aria-describedby="caption-attachment-13967" style="width: 300px" class="wp-caption alignleft"><a href="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/12/denio-simoes-agencia-brasilia.jpg"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-13967" src="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/12/denio-simoes-agencia-brasilia-300x199.jpg" alt="No caso de divórcio, a propriedade do imóvel comprado ou regularizado pelo programa durante o casamento ou união estável ficará com a mulher. Foto: Dênio Simões/Agência Brasília" width="300" height="199" srcset="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/12/denio-simoes-agencia-brasilia-300x199.jpg 300w, https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/12/denio-simoes-agencia-brasilia.jpg 768w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></a><figcaption id="caption-attachment-13967" class="wp-caption-text">No caso de divórcio, a propriedade do imóvel comprado ou regularizado pelo programa durante o casamento ou união estável ficará com a mulher. Foto: Dênio Simões/Agência Brasília</figcaption></figure>
<p style="text-align: justify;">Aprovada nesta quinta-feira (3), a medida provisória do programa Casa Verde e Amarela (MP 996/20) determina que tanto o contrato quanto o registro do imóvel serão feitos, preferencialmente, em nome da mulher. Se ela for chefe de família, não precisará da concordância do marido. Prejuízos sofridos em razão da regra deverão ser resolvidos em causas de perdas e danos.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de divórcio, a propriedade do imóvel comprado ou regularizado pelo programa durante o casamento ou união estável ficará com a mulher, independentemente do regime de bens (comunhão parcial ou total ou separação total de bens). A exceção é para operações financiadas com recursos do FGTS e quando a guarda dos filhos for exclusiva do homem. Nesta última situação, o imóvel será registrado em seu nome ou transferido a ele.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Retomada de imóveis</strong><br />
Tanto no atual programa habitacional Minha Casa, Minha Vida quanto no Casa Verde e Amarela, a MP inclui dispositivo para permitir o emprego de “atos de defesa”, inclusive com ajuda da polícia, para garantir a posse de imóveis ainda não vendidos aos beneficiários finais mas ocupados por outros moradores. O uso da polícia pode ser previsto em instrumentos firmados entre a União e estados ou municípios.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regime especial</strong><br />
O texto aprovado, do deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204436">Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL)</a>, estende para o novo programa o regime especial de tributação instituído pela <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2009/lei-12024-27-agosto-2009-590885-norma-pl.html">Lei 12.024/09</a>, que permite à empresa construtora quitar quatro tributos federais com uma alíquota única de 4% da receita mensal. São contemplados o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (<span id="4154" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Tributo a ser pago à Receita Federal por pessoas jurídicas domiciliadas no País e por empresas que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. A CSLL será determinada mediante aplicação da alíquota de 9% sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado. Essa contribuição também incide sobre os lucros obtidos no exterior.">CSLL</span>), a <span id="4104" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Tributo que incide sobre a receita das pessoas jurídicas de direito privado, exceto as empresas submetidas ao Simples Nacional. Os recursos arrecadados são exclusivos da União e destinam-se ao financiamento da saúde, previdência e assistência social.">Cofins</span> e o <span id="4110" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) formam um único fundo mantido pelas pessoas jurídicas, com exceção das micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. As alíquotas das contribuições variam de 0,65% a 1,65% sobre o total das receitas. Esses recursos são destinados aos trabalhadores em forma de rendimentos ou abonos salariais.">PIS</span>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cartório</strong><br />
As famílias de baixa renda beneficiadas com as unidades construídas contarão com isenção no pagamento de taxas de escritura e registro dos imóveis, como previsto na lei de criação do Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, o texto prevê que os fundos estaduais usados para compensar os cartórios pelo serviço gratuito poderão receber recursos de fundos federais de habitação sem necessidade de acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.</p>
<p style="text-align: justify;">Para isso, conselhos estaduais de habitação terão a responsabilidade de fiscalizar a aplicação desses recursos; os estados devem contribuir com o fundo e encaminhar prestação de contas ao controle interno do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da União (<span id="4099" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Órgão com poderes para, no auxilio ao Congresso Nacional, exercer o controle externo dos atos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais dos Poderes da República. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.">TCU</span>).</p>
<p style="text-align: justify;">Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela <a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-norma-pl.html">Lei 13.465/17</a>, será financiado por um fundo criado pelo texto aprovado da MP. Esse sistema de registro pretende conectar todos os cartórios de imóveis do País, facilitando o acesso a consultas e serviços on-line.</p>
<p style="text-align: justify;">O fundo contará com recursos de todos os cartórios de imóveis por meio de contribuições a serem definidas pelo operador nacional do SREI.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Consulta pública</strong><br />
Para elaborar o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, o Ministério do Desenvolvimento Regional foi dispensado pela MP de ouvir o Conselho das Cidades, bastando consulta pública. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano passado impediu a extinção do conselho por decreto de Bolsonaro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Loteamentos</strong><br />
Na lei dos loteamentos urbanos (<a class="linkLegislacao" href="https://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6766-19-dezembro-1979-366130-norma-pl.html">Lei 6.766/79</a>), o relator da MP incluiu novos agentes que podem ser considerados empreendedores responsáveis por parcelamentos do solo, como o próprio proprietário do imóvel a ser parcelado, a administração pública que fizer desapropriação, cooperativa ou associação de moradores ou empresa contratada para executar o parcelamento.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto aprovado também altera a lei para permitir a prorrogação, por igual período, do prazo de quatro anos que o loteador tem para realizar obras básicas na área do loteamento, como as ruas, a demarcação dos lotes, quadras e obras de escoamento das águas pluviais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Emendas rejeitadas</strong><br />
Durante a análise da MP no Plenário da Câmara dos Deputados, foram rejeitados os <span id="4027" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Pedido feito por deputado ou líder de partido para votar, de forma separada, emenda ou parte do texto. A votação ocorre após a aprovação do texto principal.">destaques</span> e as emendas que tentavam alterar o texto:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">emenda do deputado Mauro Nazif (PSB-RO) pretendia aumentar para R$ 9 mil a renda mensal dos potenciais beneficiários urbanos do programa e para R$ 108 mil a renda anual dos atendidos na área rural;</li>
<li style="text-align: justify;">emenda da deputado Adriana Ventura (Novo-SP) pretendia incluir como diretriz a prioridade do financiamento de apartamentos;</li>
<li style="text-align: justify;">destaque do PCdoB pretendia retirar do texto a possibilidade de o Poder Executivo definir por decreto os limites das ajudas que o governo poderá dar para diminuir o valor das prestações (subvenção);</li>
<li style="text-align: justify;">emenda do deputado Merlong Solano (PT-PI) pretendia limitar o comprometimento da renda familiar do beneficiário com o financiamento a um máximo de 10% no meio urbano e de 4% no meio rural;</li>
<li style="text-align: justify;">emenda do deputado André Figueiredo (PDT-CE) pretendia distribuir metade das unidades habitacionais para famílias com renda até R$ 2 mil;</li>
<li style="text-align: justify;">destaque do PT pretendia retirar do texto a possibilidade de a União destinar terrenos de sua propriedade a participantes privados do programa sem autorização legislativa, mas com licitação mediante contrapartidas;</li>
<li style="text-align: justify;">emenda do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) pretendia manter na Lei do FGTS a obrigação de o Ministério do Desenvolvimento Regional apresentar ao conselho curador do fundo orçamento separado por unidade da Federação em vez de região geográfica, como previsto na MP;</li>
<li style="text-align: justify;">destaque do PT pretendia manter na legislação a necessidade de o Ministério do Desenvolvimento Regional ouvir o Conselho das Cidades para elaborar o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social em vez de apenas realizar consulta pública, como previsto na MP;</li>
<li style="text-align: justify;">destaque do PDT pretendia excluir da MP a possibilidade de os beneficiários da regularização fundiária urbana (Reub-S) para baixa renda arcarem com projetos, documentos técnicos e obras de infraestrutura;</li>
<li style="text-align: justify;">destaque do bloco PP-PL pretendia retirar do texto a prorrogação por igual período do prazo de quatro anos que o loteador tem para realizar obras básicas na área do loteamento, como ruas, demarcação dos lotes, quadras e obras de escoamento das águas pluviais; e</li>
<li style="text-align: justify;">emenda do deputado Danilo Cabral (PSB-PE) pretendia impedir a revogação do programa Cartão Reforma.</li>
</ul>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/712841-MULHERES-TERAO-PREFERENCIA-NO-REGISTRO-DE-IMOVEIS-DO-CASA-VERDE-E-AMARELA" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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			</item>
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		<title>Câmara aprova MP que cria o programa Casa Verde e Amarela</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Dec 2020 11:57:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casa Verde Amarela]]></category>
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					<description><![CDATA[Entre as novidades estão o financiamento da regularização fundiária urbana e de reformas em imóveis A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (3) a Medida Provisória 996/20, que cria o programa habitacional Casa Verde e Amarela para financiar a construção e pequenas reformas de residências para famílias com até R$ 7 mil de renda mensal [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Entre as novidades estão o financiamento da regularização fundiária urbana e de reformas em imóveis<span id="more-13960"></span></p>
<p style="text-align: center;"><iframe src="https://www.youtube.com/embed/6A8BFJEJasY" width="560" height="315" frameborder="0" allowfullscreen="allowfullscreen"></iframe></p>
<p style="text-align: justify;">A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (3) a Medida Provisória 996/20, que cria o programa habitacional Casa Verde e Amarela para financiar a construção e pequenas reformas de residências para famílias com até R$ 7 mil de renda mensal na área urbana e com até R$ 84 mil de renda ao ano na área rural.</p>
<p style="text-align: justify;">A MP deve ser votada ainda pelo Senado. Na Câmara, foram rejeitados os <span id="4027" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Pedido feito por deputado ou líder de partido para votar, de forma separada, emenda ou parte do texto. A votação ocorre após a aprovação do texto principal.">destaques</span> e emendas que tentavam alterar o texto-base do relator, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204436">Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL)</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre outras medidas, o texto do relator autoriza a União a destinar terrenos de sua propriedade a participantes privados do programa sem autorização legislativa, mas com licitação. Construtoras e incorporadoras interessadas que oferecerem o maior nível de contrapartidas ganham o certame.</p>
<p style="text-align: justify;">O programa do governo Bolsonaro substitui o Minha Casa, Minha Vida, criado em 2009 no governo Lula. Entretanto, mesmo que assinados depois da edição da MP (26 de agosto), os contratos referentes a esse programa continuarão regidos por suas regras.</p>
<p style="text-align: justify;">As principais diferenças entre os dois programas são o financiamento de melhorias em habitações já construídas e o aumento dos valores totais dos imóveis que poderão ser financiados.</p>
<p style="text-align: justify;">As taxas de juros devem ficar em torno de 5% ao ano. Para os estados do Norte e do Nordeste, o percentual poderá ser menor, de 4,5% ou mesmo 4,25%, a depender da faixa de renda familiar. Outra novidade é o financiamento da regularização fundiária urbana.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o relator, a MP não faz uma “mera substituição” do programa atual e incorpora pontos que deram certo. “Como resultado, temos um texto que se compromete com a equidade, ao prever tratamento diferenciado às classes mais vulneráveis da população e ao promover a inserção de pequenos empreendedores e entidades sem fins lucrativos no programa”, afirmou Bulhões.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Faixas de renda</strong><br />
Apesar de o programa separar o público-alvo em três faixas de renda (até R$ 2 mil; de R$ 2 mil a R$ 4 mil; e de R$ 4 mil a R$ 7 mil), somente aqueles com renda até R$ 4 mil em área urbana e com renda anual de até R$ 48 mil na área rural poderão contar com ajuda da União para adequar as parcelas ao orçamento familiar (subvenção).</p>
<p style="text-align: justify;">No texto, o relator especifica que os valores recebidos temporariamente, como o auxílio emergencial, não entrarão no cálculo da renda. Caberá ao regulamento federal definir os critérios de seleção dos beneficiários, as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse regulamento definirá ainda os critérios para selecionar entidades privadas sem fins lucrativos, <span id="4287" class="termoGlossario" title="" contenteditable="false" data-toggle="tooltip" data-placement="top" data-original-title="Considera-se microempresa, para efeito do Supersimples, aquela que fatura anualmente até R$ 360 mil. No caso da empresa de pequeno porte, o valor da receita bruta anual deve ser superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. A legislação assegura a essas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.">micro e pequenas empresas</span> locais e microempreendedores individuais (MEI) de construção para atuarem no programa.</p>
<div id="image-container-712693" class="image-container" style="text-align: justify;" data-midia="712693">
<div class="midia-creditos"><em>Najara Araujo/Câmara dos Deputados</em></div>
<div class="media-wrapper"><img decoding="async" src="https://www.camara.leg.br/midias/image/2020/12/img20201203160309324-768x512.jpg" alt="Votação de propostas. Dep. Isnaldo Bulhões Jr." /></div>
<div class="midia-legenda">Isnaldo Bulhões Jr.: os valores do auxílio emergencial não entrarão no cálculo da renda</div>
</div>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aluguel</strong><br />
As unidades habitacionais produzidas no âmbito do programa poderão ser vendidas aos beneficiários com financiamento, subsidiado ou não, ou mesmo cedidas, doadas ou alugadas, conforme regulamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa subvenção poderá ser acumulada com os descontos concedidos nas operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com outras concedidas por programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais.</p>
<p style="text-align: justify;">Na regularização fundiária, as subvenções com dinheiro do orçamento federal poderão beneficiar somente famílias de baixa renda em núcleos informais urbanos assim declarados pela prefeitura da localidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Imóvel da União</strong><br />
Quando a União destinar um terreno a entes privados no âmbito do programa, as contrapartidas serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e poderão ser, por exemplo, infraestrutura urbana para atender a área do imóvel e suas imediações, prestação de serviços relacionados aos imóveis que deverão ser construídos no local ou transferência direta das unidades aos beneficiários.</p>
<p style="text-align: justify;">Após cumprir as contrapartidas, o empreendedor terá liberdade para explorar economicamente a parte do imóvel não vinculada a elas. Assim, um terreno grande poderá ser dividido para que uma parte seja destinada à construção de moradias para o programa e outra parte fique com a empresa, que poderá vender outras unidades produzidas.</p>
<p style="text-align: justify;">O valor das contrapartidas deverá ser igual, no mínimo, ao valor do terreno avaliado antes de o município alterar o ordenamento jurídico para viabilizar seu uso para essa finalidade. Esse seria o caso de mudança de destinação de um setor da cidade de industrial para residencial, por exemplo.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o tempo estipulado para se realizar as contrapartidas, o empreendedor deverá prestar garantia de até 30% do valor do terreno. A verificação do cumprimento das obras poderá ser feita inclusive por órgãos estaduais ou municipais por delegação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Minha Casa, Minha Vida</strong><br />
Quanto aos imóveis construídos pelo Minha Casa, Minha Vida, a MP permite a transferência ao programa Casa Verde e Amarela de imóveis retomados por falta de pagamento. Essas unidades habitacionais serão destinadas à compra por outro beneficiário a ser indicado “conforme as políticas habitacionais e normas vigentes”.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra hipótese é a doação aos estados e municípios se eles pagarem a dívida para que a família devedora permaneça no imóvel ou para serem destinados a outros programas de interesse social.</p>
<p style="text-align: justify;">Já as moradias sem condições de serem habitadas poderão ser vendidas conforme definir o regulamento. A prioridade será para uso em programas habitacionais e para pessoas que cumpram os requisitos do Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nova chance</strong><br />
O relatório de Isnaldo Bulhões concede uma segunda chance para as empresas que não entregaram moradias contratadas no programa Minha Casa, Minha Vida terminarem o empreendimento sem cobrança da dívida gerada por estourarem os prazos de entrega.</p>
<p style="text-align: justify;">Essas empresas terão mais um máximo de 30 meses (dois anos e meio) para concluir as obras sem aumento de custos para a União, podendo contar com ajuda financeira do estado ou do município em conjunto com algum agente financeiro (banco ou financiadora imobiliária).</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, ao manifestar o interesse pela conclusão das obras, o texto permite a declaração de quais unidades habitacionais têm “viabilidade de execução para conclusão e entrega”, abrindo a possibilidade de se entregar menos imóveis que o financiamento original previa.</p>
<p style="text-align: justify;">Parcelas pendentes de liberação retidas por descumprimento do contrato original dependerão da conclusão das obras, sem adiantamentos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Saneamento e urbanização</strong><br />
O programa habitacional usará recursos orçamentários da União, do FGTS e de outros três fundos criados para financiar programas habitacionais de governos passados: de arrendamento residencial (FAR), de desenvolvimento social (FDS) e de habitação de interesse social (FNHIS).</p>
<p style="text-align: justify;">Respeitados os regulamentos de cada fundo, o Casa Verde e Amarela poderá financiar ainda estudos e projetos urbanísticos, habitacionais e paisagísticos; obras de saneamento e infraestrutura, se associadas às habitações construídas pelo programa; assistência técnica para melhoria de moradias; compra de bens para apoiar agentes públicos e privados envolvidos na implementação do programa; produção de unidades de uso comercial, se associadas às habitacionais; e seguro.</p>
<p style="text-align: justify;">Os projetos e as obras deverão dar preferência ao uso de materiais de construção oriundos de reciclagem, como tijolos feitos com rejeitos de mineração, além de preverem condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou idosos.</p>
<div id="image-container-695746" class="image-container" style="text-align: justify;" data-midia="695746">
<div class="midia-creditos"><em>Altemar Alcântara/Prefeitura de Manaus</em></div>
<div class="media-wrapper"><img decoding="async" src="https://www.camara.leg.br/midias/image/2020/09/img20200429125456828-768x512.jpg" alt="Habitação - geral - conjunto habitacional condomínios moradores residências" /></div>
<div class="midia-legenda">Novos projetos deverão prever condições de acessibilidade para pessoas com deficiência</div>
</div>
<p style="text-align: justify;"><strong>Governos regionais e locais</strong><br />
Em obras produzidas com recursos do FAR ou do FDS, governos estaduais e municipais que aderirem ao programa deverão arcar com os custos de infraestrutura básica (ruas, escoamento das águas pluviais e redes de água, esgoto e energia).</p>
<p style="text-align: justify;">Esses entes federados poderão também entrar com o terreno e obras para complementar o empreendimento ou mesmo assumir o valor da operação. Serão aceitos incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, como redução de tributos para diminuir o custo final.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra condição para a participação de estados e municípios e do Distrito Federal no programa é a aprovação e publicação de lei de isenção do tributo de transferência do imóvel (ITBI) nesses casos. O tributo é normalmente pago pelo comprador.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a lei deve produzir efeitos antes da entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Proibições</strong><br />
De acordo com a medida provisória, não poderão receber ajuda para a compra do imóvel no âmbito do programa aqueles que já tenham contrato de financiamento com recursos do FGTS ou em condições equivalentes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); aqueles que já tenham imóvel regular com infraestrutura urbana e padrão mínimo de edificação; ou que tenham recebido benefícios similares nos últimos dez anos com recursos dos fundos participantes.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa proibição não se aplica, entretanto, ao atendimento de famílias com obras e serviços de melhoria habitacional; envolvidas em situações de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradias (encostas, por exemplo); e as desabrigadas que tenham perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.</p>
<p style="text-align: justify;">Podem participar ainda as pessoas que tenham propriedade de imóvel residencial em fração de até 40%, ainda que seja por herança ou doação.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/712782-camara-conclui-votacao-de-mp-que-cria-o-programa-casa-verde-e-amarela-sessao-e-encerrada/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<title>Projeto prevê que unidades habitacionais destinadas a idosos sejam adaptadas à mobilidade reduzida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Nov 2020 13:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Habitação]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
		<category><![CDATA[Idosos]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Público]]></category>
		<category><![CDATA[Programas habitacionais]]></category>
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					<description><![CDATA[Obrigação vale para programas habitacionais financiados com recursos públicos e para projetos privados multifamiliares O Projeto de Lei 5099/20 determina que as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos, em programas habitacionais públicos ou financiados com recursos públicos, sejam adaptadas a condições reduzidas de mobilidade e de percepção do ambiente. Em análise na Câmara dos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Obrigação vale para programas habitacionais financiados com recursos públicos e para projetos privados multifamiliares</p>
<p><span id="more-13930"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 5099/20 determina que as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos, em programas habitacionais públicos ou financiados com recursos públicos, sejam adaptadas a condições reduzidas de mobilidade e de percepção do ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10741-1-outubro-2003-497511-norma-pl.html">Estatuto do Idoso</a>, que hoje prevê a reserva, nos programas habitacionais, de 3% das unidades para atendimento de idosos e prevê que essas unidades sejam situadas preferencialmente no pavimento térreo.</p>
<div id="image-container-707578" class="image-container" style="text-align: justify;" data-midia="707578"></div>
<p style="text-align: justify;">“É necessário que habitações destinadas a idosos sejam projetadas de forma diferenciada, prevendo soluções arquitetônicas, adaptações e estratégias projetuais compatíveis com critérios e exigências de acessibilidade”, afirma o autor da proposta, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204513">Guiga Peixoto (PSL-SP)</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">“Com isso, tem-se o fortalecimento da proteção ao idoso, reduzindo riscos de acidentes em função de habitações não compatíveis com novas necessidades que surgem com o decorrer da idade”, completa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Edificações privadas</strong><br />
A proposta também determina que construtoras e incorporadoras de edificações de uso privado multifamiliar assegurem um percentual mínimo de unidades internamente acessíveis, sem cobrança de valores adicionais por isso.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, o projeto permite ao Poder Público estabelecer subsídios a famílias de baixa renda com idoso em coabitação para converter a unidade habitacional em unidade internamente acessível.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/706724-PROJETO-PREVE-QUE-UNIDADES-HABITACIONAIS-DESTINADAS-A-IDOSOS-SEJAM-ADAPTADAS-A-MOBILIDADE-REDUZIDA" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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		<title>Deputado Isnaldo Bulhões é escolhido relator da MP que institui Programa Casa Verde e Amarela</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Nov 2020 14:47:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Casa Verde e Amarela]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
		<category><![CDATA[casa verde e amarela]]></category>
		<category><![CDATA[construção civil]]></category>
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					<description><![CDATA[A Medida Provisória n° 996, de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, está na Câmara dos Deputados para ser votada. Ontem foi divulgado no site da Câmara que o relator da MP será o Deputado Isnaldo Bulhões. O novo programa habitacional tem o foco na regularização fundiária e na redução da taxa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span id="more-13905"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Medida Provisória n° 996, de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, está na Câmara dos Deputados para ser votada. Ontem foi divulgado no site da Câmara que <strong>o relator da MP</strong> será o Deputado Isnaldo Bulhões.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa.jpg"><img decoding="async" class="wp-image-13685 aligncenter" src="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa-1024x292.jpg" alt="topo_casa" width="516" height="147" srcset="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa-1024x292.jpg 1024w, https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa-300x86.jpg 300w, https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa-768x219.jpg 768w, https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2020/08/topo_casa.jpg 1170w" sizes="(max-width: 516px) 100vw, 516px" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">O novo programa habitacional tem o <strong>foco na regularização fundiária e na redução da taxa de juros</strong>. De acordo com o Ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, a construção civil será o ponto de retomada da economia. É um setor que gera renda. Com o novo programa a estimativa é gerar cerca de mais de 2 milhões de empregos.</p>
<p style="text-align: justify;">“Com essas alterações, queremos estimular novas contratações no Norte e Nordeste, que têm os maiores déficits habitacionais no País. Essas taxas diferenciadas buscam reduzir as desigualdades regionais, que é uma das principais missões do MDR”, destacou o ministro.</p>
<h2 style="text-align: justify;"><strong>Emendas parlamentares</strong></h2>
<p style="text-align: justify;">O prazo para apresentação das emendas parlamentares à MP 996 foi de 14/05/2020 a 18/05/2020. Foram apresentadas 547 emendas à MP. A matéria tramita em regime de urgência. <strong>O prazo para votação da MP termina em 2 de fevereiro do próximo ano.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A <strong>Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação (ABC) está apoiando as emendas apresentadas</strong> pelos deputados Christino Aureo (RJ) e Glaustin da Fokus (GO). E também uma emenda do Senador Angelo Coronel (Bahia) que trata do PMCMV Oferta Pública. São elas:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong><a href="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2018/05/regularizacao-e1525781412470.jpg"><img decoding="async" class="wp-image-10404 alignleft" src="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2018/05/regularizacao-e1525781412470.jpg" alt="regularizacao" width="333" height="250" srcset="https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2018/05/regularizacao-e1525781412470.jpg 518w, https://abc.habitacao.org.br/wp-content/uploads/2018/05/regularizacao-e1525781412470-300x225.jpg 300w" sizes="(max-width: 333px) 100vw, 333px" /></a>Emenda 1</strong> </span>– Proposta de alteração do Artigo 20, que altera do artigo 33 da Lei 13.465/2017.</p>
<p style="text-align: justify;">Como está &#8211; Art. 20.  &#8211; A Lei nº 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 33&#8230;</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; na Reurb-S, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;</p>
<p style="text-align: justify;">Proposta de alteração:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.</p>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: O objetivo da emenda é deixar mais claro a responsabilidade das concessionárias no custeio se serviços de infraestrutura de modo a viabilizar os projetos de Regularização Fundiária. A redação agora proposta é a mesma constante do Decreto nº 9.597, de 4 de dezembro de 2.018. O custeio pelas concessionárias se justifica tendo em vista que as mesmas auferirão receitas com a cobrança das tarifas dos novos núcleos regularizados.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Emenda 2</strong></span> – Inclusão do Parágrafo 3º no artigo 33 da Lei 13.465, com a seguinte redação:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>3º &#8211; Nos empreendimentos habitacionais destinados a famílias com renda de até 3 salários mínimos, que contem com investimento do poder público, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: O objetivo dessa emenda é baratear os custos para estados e municípios das obras de infraestrutura, de modo a viabilizar os empreendimentos. O custeio pelas concessionárias se justifica tendo em vista que as mesmas auferirão receitas com a cobrança das tarifas dos novos empreendimentos.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Emenda 3</strong> </span>– Inclusão do Inc.III no Parágrafo 1º do Art. 6º</p>
<p style="text-align: justify;">Como está na MP:</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 6º  O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>1º &#8211; A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">I&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">II&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">Inciso a ser incluído</p>
<p style="text-align: justify;">III. – alocar recursos para fins de atendimento ao disposto no inciso III do Art 2º da Lei 11.977.</p>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: Referida emenda propõe manter a possibilidade de retomada do Programa Oferta Pública, de modo a atender os municípios com população de até 50 mil habitantes. Como é notório, o modelo do FAR não consegue viabilizar as obras nesses municípios, onde se concentra parcela significativa do déficit habitacional. O investimento nos pequenos municípios é fundamental para geração de emprego e renda nas regiões mais carentes, especialmente Nordeste e Norte do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Emenda 4</strong></span> – Alteração do Inc I do Parágrafo 1º do Artigo 6º</p>
<p style="text-align: justify;">Como está na MP</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 6º  O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo Primeiro</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção económica ao beneficiário pessoa física; e</p>
<p style="text-align: justify;">Proposta de alteração de redação:</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo Primeiro</p>
<p style="text-align: justify;">Inciso I &#8211; integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS,subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção económica ao beneficiário pessoa física, alocar recursos em fundo (s) destinado (s) a reduzir risco de crédito dos agentes financeiros e das pessoas físicas em operações no âmbito do programa ; e</p>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: A possibilidade de contar com um fundo para garantir operações estruturadas e/ou mitigar o risco de crédito das pessoas físicas e dos agentes financeiros é extremamente importante, sobretudo neste momento de grave restrição financeira em que as famílias estão mais vulneráveis e terão mais dificuldades de acessar os financiamentos para aquisição de moradia. A inclusão desse acréscimo no artigo 6º não obriga, mas abre a possibilidade de que se possa contar com esse importante instrumento para facilitar o acesso ao crédito.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Emenda 5</strong></span> – Altera a redação do Parágrafo 16 do Artigo 19.</p>
<p style="text-align: justify;">Como está na MP: § 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Proposta de alteração de redação:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem, mesmo que parceladamente, 30 % dos valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: É inegável o grande alcance social obtido com a criação e funcionamento do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Milhares de unidades foram produzidas e hoje se constituem em patrimônio das famílias que conseguiram adquirir essas unidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar de todos os esforços empreendidos pelos agentes que integram o Fundo, muitas famílias se tornam inadimplentes e outras, abandonaram os imóveis por não conseguirem honrar seus compromissos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Caixa Econômica Federal tem demonstrado enormes dificuldades para fiscalizar as condições de ocupação dos empreendimentos construídos em todo o Brasil, bem como para cobrar as prestações que já atinge altos índices de inadimplência.</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, Estados e Municípios podem desempenhar um papel importantíssimo para resgatar a finalidade social do programa. Mas neste momento de restrições econômicas não terão condições de suportar o pagamento integral e adiantado das dívidas dos mutuários, como está na proposta da MP. Da forma como está na MP, embora represente uma boa alternativa, pode ser inócua.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a presente emenda visa tornar mais atrativo para os Estados e Municipios e seus órgãos da administração indireta assumirem esse importante papel.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Emenda 6</span>:</strong> Inclusão do Artigo 6º A – com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify;">Art 6º-A &#8211; Fica criado o Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo – FGHVA destinado a apoiar ações previstas no Programa Casa Verde Amarela.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>1º &#8211; Os recursos do Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo &#8211; FGHVA serão destinados às seguintes ações relacionadas exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados às familias com renda de até três salários mínimos, para:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">I    &#8211; prover recursos para garantir:</p>
<ol style="text-align: justify;">
<li>a) risco de crédito em operações de empréstimo e financiamento, realizadas pelos agentes financeiros e promotores;</li>
<li>b) colateralmente, operações de seguros de performance que visem à fiel execução de obras vinculadas às operações contratadas com o FGHVA, na proporção da responsabilidade deste, ficando excluídas penalidades de multas decorrentes de atrasos sem rompimento de contratos.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">II    &#8211; equalizar taxas de juros em operações de crédito destinadas à produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social;</p>
<p style="text-align: justify;">III    &#8211; conceder aval em programas e ações de aquisição, locação, arrendamento, construção, produção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria, desenvolvimento, urbano compensações urbanísticas ou ambientais exigíveis nos projetos;</p>
<p style="text-align: justify;">IV    &#8211; seguro por morte ou invalidez permanente e danos físicos do imóvel provocados por situação de calamidade pública.</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>2º Constituem recursos do Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo &#8211; FGHVA:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">I    &#8211; dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral da União – OGU, Orçamentos Estaduais e Municipais e do Fundo de Garantia do Temo de Serviço &#8211; FGTS;</p>
<p style="text-align: justify;">II    &#8211; aportes financeiros ou doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;</p>
<p style="text-align: justify;">III    &#8211; juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGHVA;</p>
<p style="text-align: justify;">IV    &#8211; comissões cobradas pelo FGHVA por conta das operações aprovadas com recursos do FGHVA;</p>
<p style="text-align: justify;">V    &#8211; recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FGHVA;</p>
<p style="text-align: justify;">VI – contribuições realizadas pelos agentes financeiros na forma definida pelo CGFGHVA.</p>
<p style="text-align: justify;">VII    &#8211; outros recursos que lhe vierem a ser destinados;</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>3o &#8211; são consideradas quaisquer linhas de empréstimos e financiamentos, disponibilizadas por quaisquer instituições, entidades, órgãos, fundos ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam constituir fonte de financiamento habitacional vinculada oa Programa Casa Verde Amarela.</li>
<li>4o &#8211; Sem prejuízo das suas finalidades, é admitido com recursos do FGHVA, prestar garantias a projetos de parcerias público-privadas que incluam ações habitacionais e, de modo subsidiário, operações de seguro de crédito para cobertura de risco de empréstimos e financiamentos habitacionais.</li>
<li>5o &#8211; O FGHVA será regulamentado por Decreto e terá um Conselho Gestor a quem caberá definir a forma de atuação e condições para o acesso aos recursos.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Justificativa: A presente proposta, se incorporada ao Programa Casa Verde e Amarela permitirá o atendimento habitacional a milhões de famílias que hoje não tem condições de acessar o crédito imobiliário, tanto pela renda, quanto pelos rígidos critérios de capacidade de pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;">O Fundo Garantidor nos moldes propostos permitirá: a) que o agente financeiro tenha segurança quanto ao recebimento das prestações em caso de inadimplência temporária dos mutuários, por doença ou outro evento relevante, e b) possibilitará a incorporação no sistema de uma gama maior de agentes financeiros, a exemplo das Cohabs estaduais e municipais que, juridicamente estão aptas a exercerem esse papel, mas que não conseguem ser aprovadas nas análise de raiting do agente operador do FGTS.</p>
<p style="text-align: justify;">Também haverá uma economia de recursos não onerosos da União, Estados e Municípios, na medida em que os recursos aportados no Fundo Garantidor possibilitará a alavancagem de recursos onerosos para produção habitacional.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Emenda do Senador Angelo Coronel: </strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Acrescente-se ao art. 19 da MPV nº 996, de 2020, a seguinte redação para promover alteração no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.977, de 2009, além das alterações já previstas inicialmente no texto original da Medida Provisória: “Art. 7º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. Parágrafo único. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. I &#8211; o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até 30 (trinta) meses, contados da entrada em vigor deste inciso;” (NR) JUSTIFICAÇÃO O Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) foi criado pela Medida Provisória nº 459/2009, a qual foi convertida posteriormente na Lei nº 11.977/2009. Dentre as modalidades previstas para a aquisição de imóve is resid enciais por famílias de baixa renda, consta a Oferta Pública, destinada a municípios de até cinquenta mil habitantes. Por esse meio foram contratadas aproximadamente 156 mil unidades habitacionais, conforme dados do extinto Ministério das Cidades, excluindo-se as relacionadas a duas instituições financeiras em processo de liquidação. Desse número, até julho de 2018, prazo para entrega oficial das obras estipulado pela Lei nº 13.465/2017, 36 mil unidades ou não estavam concluídas para entrega aos futuros moradores ou não tiveram entrega oficial por requisitos burocráticos alheios aos prestadores de serviços. De modo a propiciar um maior prazo para finalização dessas obras (muitas paralisadas) e reduzir o déficit habitacional da população SF/20595.23408-93 00004 MPV 996 Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Ane xo 2 | A la Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF 2 carente, propõe-se ampliar o prazo para conclusão das unidades na modalidade Oferta Pública em trinta meses após a vigência da alteração da Lei nº 11.977/2009. Pelas razões expostas e visando atender a grande manifestação de prefeitos que solicitam a prorrogação do prazo para conclusão dessas obras, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para o acatamento desta Emenda</p>
<h2 style="text-align: justify;"><strong>Casa Verde e Amarela</strong></h2>
<p style="text-align: justify;">O programa Casa Verde e Amarela tem a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).</p>
<p style="text-align: justify;">‘Brasil terá a menor taxa de juros em programa habitacional. Possível porque o governo tomou medidas. É um governo empreendedor&#8217;, destacou o ministro.</p>
<p style="text-align: justify;">A meta do novo programa habitacional é atender mais de 1 milhão de famílias.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra novidade do programa é permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da Faixa 1. De acordo com o Ministro do MDR, o intuito é que a renegociação proporcione mais tranquiulidade e segurança às famílias.</p>
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		<title>Projeto permite uso do FGTS para gastos com educação e reformas em casa própria</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jornalismo ABC]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2020 12:44:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
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					<description><![CDATA[Serão consideradas despesas com educação as mensalidades da creche à pós-graduação e a compra de material escolar O Projeto de Lei 4457/20 autoriza o trabalhador a sacar valores acumulados na conta individual vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear despesas com educação ou com reforma necessária em imóvel próprio. Segundo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Serão consideradas despesas com educação as mensalidades da creche à pós-graduação e a compra de material escolar<span id="more-13869"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Projeto de Lei 4457/20 autoriza o trabalhador a sacar valores acumulados na conta individual vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear despesas com educação ou com reforma necessária em imóvel próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, os recursos poderão ser usados para pagar mensalidades em qualquer fase da educação – da creche à pós-graduação – ou para a compra de material escolar.</p>
<p style="text-align: justify;">“Não se justifica o impedimento de utilizar parte do FGTS para auxiliar o trabalhador ou seus dependentes nas despesas educacionais, bem como com o material escolar”, diz o autor do projeto, deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204485" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Luiz Carlos Motta (PL-SP)</a>. “Outra situação de saque que deve ser permitida é quando a casa própria do trabalhador necessita de serviços para sua manutenção.”</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Possibilidades de saque</strong><br />
Atualmente, a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em algumas situações, como: demissão sem justa causa; fechamento da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de financiamento habitacional; diagnóstico de doença grave; idade superior a 70 anos; entre outras.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/695188-PROJETO-PERMITE-USO-DO-FGTS-PARA-GASTOS-COM-EDUCACAO-E-REFORMAS-EM-CASA-PROPRIA" target="_blank" rel="noopener"><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara de Notícias</a></p>
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