A MP 1.114 altera 4 Leis, sendo que 2 delas se referem ao FGHab. As Leis são:
- Lei nº 11.977 – dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;
- Lei nº 12.087 – dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas;
- Lei nº 14.118 – institui o Programa Casa Verde e Amarela;
- Lei nº 14.042 – institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
Alterações relevantes Lei 11.977:
a) Em relação ao FGHab – Art 20:
- 1) I – garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do SFH, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00;
- 2) II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00
- 3) III – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
Obs:
1 – Os incisos I e II já constavam na Lei 12.424, que alterou a Lei 11.977. Entrou na MP em virtude da revogação do Art. 1º da Lei 12.424, onde estavam esses incisos;
2 – O inciso III define que, na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar, quando o teto previsto for de R$ 1.395,00, o valor atualizado não pode ultrapassar a 3 salários mínimos.
3 – As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022, somente poderão contar com as coberturas dos incisos I e III, se as condições e limites tenham sido estabelecidas no Estatuto do FGHab. Eles não serão custeados por novos recursos aportados pela União. A União poderá integralizar novas cotas ao FGHab. (O aporte inicial foi de R$ 2 bilhões).
Alterações na Lei 12.087:
Não tem relação com a área de Habitação.
Alterações relevantes Lei 14.042:
Não tem relação com a área de Habitação.
Alterações relevantes Lei 14.118:
Foi incluído no Art.6º o Parágrafo VII que permite que as operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela contem com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977 e em seu estatuto.
Autor: Alfeu Garbin