Deputado Isnaldo Bulhões é escolhido relator da MP que institui Programa Casa Verde e Amarela

Foto: Alexandre Carvalho /Governo de SP

A Medida Provisória n° 996, de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, está na Câmara dos Deputados para ser votada. Ontem foi divulgado no site da Câmara que o relator da MP será o Deputado Isnaldo Bulhões.

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O novo programa habitacional tem o foco na regularização fundiária e na redução da taxa de juros. De acordo com o Ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, a construção civil será o ponto de retomada da economia. É um setor que gera renda. Com o novo programa a estimativa é gerar cerca de mais de 2 milhões de empregos.

“Com essas alterações, queremos estimular novas contratações no Norte e Nordeste, que têm os maiores déficits habitacionais no País. Essas taxas diferenciadas buscam reduzir as desigualdades regionais, que é uma das principais missões do MDR”, destacou o ministro.

Emendas parlamentares

O prazo para apresentação das emendas parlamentares à MP 996 foi de 14/05/2020 a 18/05/2020. Foram apresentadas 547 emendas à MP. A matéria tramita em regime de urgência. O prazo para votação da MP termina em 2 de fevereiro do próximo ano.

A Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação (ABC) está apoiando as emendas apresentadas pelos deputados Christino Aureo (RJ) e Glaustin da Fokus (GO). E também uma emenda do Senador Angelo Coronel (Bahia) que trata do PMCMV Oferta Pública. São elas:

regularizacaoEmenda 1 – Proposta de alteração do Artigo 20, que altera do artigo 33 da Lei 13.465/2017.

Como está – Art. 20.  – A Lei nº 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33…

  • 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – na Reurb-S, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

Proposta de alteração:

I – Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.

Justificativa: O objetivo da emenda é deixar mais claro a responsabilidade das concessionárias no custeio se serviços de infraestrutura de modo a viabilizar os projetos de Regularização Fundiária. A redação agora proposta é a mesma constante do Decreto nº 9.597, de 4 de dezembro de 2.018. O custeio pelas concessionárias se justifica tendo em vista que as mesmas auferirão receitas com a cobrança das tarifas dos novos núcleos regularizados.

Emenda 2 – Inclusão do Parágrafo 3º no artigo 33 da Lei 13.465, com a seguinte redação:

  • 3º – Nos empreendimentos habitacionais destinados a famílias com renda de até 3 salários mínimos, que contem com investimento do poder público, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma.

Justificativa: O objetivo dessa emenda é baratear os custos para estados e municípios das obras de infraestrutura, de modo a viabilizar os empreendimentos. O custeio pelas concessionárias se justifica tendo em vista que as mesmas auferirão receitas com a cobrança das tarifas dos novos empreendimentos.

Emenda 3 – Inclusão do Inc.III no Parágrafo 1º do Art. 6º

Como está na MP:

Art. 6º  O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

  • 1º – A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a

I….

II…

Inciso a ser incluído

III. – alocar recursos para fins de atendimento ao disposto no inciso III do Art 2º da Lei 11.977.

Justificativa: Referida emenda propõe manter a possibilidade de retomada do Programa Oferta Pública, de modo a atender os municípios com população de até 50 mil habitantes. Como é notório, o modelo do FAR não consegue viabilizar as obras nesses municípios, onde se concentra parcela significativa do déficit habitacional. O investimento nos pequenos municípios é fundamental para geração de emprego e renda nas regiões mais carentes, especialmente Nordeste e Norte do Brasil.

Emenda 4 – Alteração do Inc I do Parágrafo 1º do Artigo 6º

Como está na MP

Art. 6º  O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

Parágrafo Primeiro

I – integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção económica ao beneficiário pessoa física; e

Proposta de alteração de redação:

Parágrafo Primeiro

Inciso I – integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS,subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção económica ao beneficiário pessoa física, alocar recursos em fundo (s) destinado (s) a reduzir risco de crédito dos agentes financeiros e das pessoas físicas em operações no âmbito do programa ; e

Justificativa: A possibilidade de contar com um fundo para garantir operações estruturadas e/ou mitigar o risco de crédito das pessoas físicas e dos agentes financeiros é extremamente importante, sobretudo neste momento de grave restrição financeira em que as famílias estão mais vulneráveis e terão mais dificuldades de acessar os financiamentos para aquisição de moradia. A inclusão desse acréscimo no artigo 6º não obriga, mas abre a possibilidade de que se possa contar com esse importante instrumento para facilitar o acesso ao crédito.

Emenda 5 – Altera a redação do Parágrafo 16 do Artigo 19.

Como está na MP: § 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.

Proposta de alteração de redação:

  • 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem, mesmo que parceladamente, 30 % dos valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.

Justificativa: É inegável o grande alcance social obtido com a criação e funcionamento do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Milhares de unidades foram produzidas e hoje se constituem em patrimônio das famílias que conseguiram adquirir essas unidades.

Apesar de todos os esforços empreendidos pelos agentes que integram o Fundo, muitas famílias se tornam inadimplentes e outras, abandonaram os imóveis por não conseguirem honrar seus compromissos.

A Caixa Econômica Federal tem demonstrado enormes dificuldades para fiscalizar as condições de ocupação dos empreendimentos construídos em todo o Brasil, bem como para cobrar as prestações que já atinge altos índices de inadimplência.

Por sua vez, Estados e Municípios podem desempenhar um papel importantíssimo para resgatar a finalidade social do programa. Mas neste momento de restrições econômicas não terão condições de suportar o pagamento integral e adiantado das dívidas dos mutuários, como está na proposta da MP. Da forma como está na MP, embora represente uma boa alternativa, pode ser inócua.

Assim, a presente emenda visa tornar mais atrativo para os Estados e Municipios e seus órgãos da administração indireta assumirem esse importante papel.

Emenda 6: Inclusão do Artigo 6º A – com a seguinte redação:

Art 6º-A – Fica criado o Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo – FGHVA destinado a apoiar ações previstas no Programa Casa Verde Amarela.

  • 1º – Os recursos do Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo – FGHVA serão destinados às seguintes ações relacionadas exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados às familias com renda de até três salários mínimos, para:

I    – prover recursos para garantir:

  1. a) risco de crédito em operações de empréstimo e financiamento, realizadas pelos agentes financeiros e promotores;
  2. b) colateralmente, operações de seguros de performance que visem à fiel execução de obras vinculadas às operações contratadas com o FGHVA, na proporção da responsabilidade deste, ficando excluídas penalidades de multas decorrentes de atrasos sem rompimento de contratos.

II    – equalizar taxas de juros em operações de crédito destinadas à produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social;

III    – conceder aval em programas e ações de aquisição, locação, arrendamento, construção, produção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria, desenvolvimento, urbano compensações urbanísticas ou ambientais exigíveis nos projetos;

IV    – seguro por morte ou invalidez permanente e danos físicos do imóvel provocados por situação de calamidade pública.

  • 2º Constituem recursos do Fundo Garantidor Habitacional Verde Amarelo – FGHVA:

I    – dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral da União – OGU, Orçamentos Estaduais e Municipais e do Fundo de Garantia do Temo de Serviço – FGTS;

II    – aportes financeiros ou doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III    – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGHVA;

IV    – comissões cobradas pelo FGHVA por conta das operações aprovadas com recursos do FGHVA;

V    – recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FGHVA;

VI – contribuições realizadas pelos agentes financeiros na forma definida pelo CGFGHVA.

VII    – outros recursos que lhe vierem a ser destinados;

  • 3o – são consideradas quaisquer linhas de empréstimos e financiamentos, disponibilizadas por quaisquer instituições, entidades, órgãos, fundos ou pessoas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam constituir fonte de financiamento habitacional vinculada oa Programa Casa Verde Amarela.
  • 4o – Sem prejuízo das suas finalidades, é admitido com recursos do FGHVA, prestar garantias a projetos de parcerias público-privadas que incluam ações habitacionais e, de modo subsidiário, operações de seguro de crédito para cobertura de risco de empréstimos e financiamentos habitacionais.
  • 5o – O FGHVA será regulamentado por Decreto e terá um Conselho Gestor a quem caberá definir a forma de atuação e condições para o acesso aos recursos.

Justificativa: A presente proposta, se incorporada ao Programa Casa Verde e Amarela permitirá o atendimento habitacional a milhões de famílias que hoje não tem condições de acessar o crédito imobiliário, tanto pela renda, quanto pelos rígidos critérios de capacidade de pagamento.

O Fundo Garantidor nos moldes propostos permitirá: a) que o agente financeiro tenha segurança quanto ao recebimento das prestações em caso de inadimplência temporária dos mutuários, por doença ou outro evento relevante, e b) possibilitará a incorporação no sistema de uma gama maior de agentes financeiros, a exemplo das Cohabs estaduais e municipais que, juridicamente estão aptas a exercerem esse papel, mas que não conseguem ser aprovadas nas análise de raiting do agente operador do FGTS.

Também haverá uma economia de recursos não onerosos da União, Estados e Municípios, na medida em que os recursos aportados no Fundo Garantidor possibilitará a alavancagem de recursos onerosos para produção habitacional.

Emenda do Senador Angelo Coronel:

Acrescente-se ao art. 19 da MPV nº 996, de 2020, a seguinte redação para promover alteração no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.977, de 2009, além das alterações já previstas inicialmente no texto original da Medida Provisória: “Art. 7º ………………………………………………………………………………. Parágrafo único. …………………………………………………………………. I – o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até 30 (trinta) meses, contados da entrada em vigor deste inciso;” (NR) JUSTIFICAÇÃO O Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) foi criado pela Medida Provisória nº 459/2009, a qual foi convertida posteriormente na Lei nº 11.977/2009. Dentre as modalidades previstas para a aquisição de imóve is resid enciais por famílias de baixa renda, consta a Oferta Pública, destinada a municípios de até cinquenta mil habitantes. Por esse meio foram contratadas aproximadamente 156 mil unidades habitacionais, conforme dados do extinto Ministério das Cidades, excluindo-se as relacionadas a duas instituições financeiras em processo de liquidação. Desse número, até julho de 2018, prazo para entrega oficial das obras estipulado pela Lei nº 13.465/2017, 36 mil unidades ou não estavam concluídas para entrega aos futuros moradores ou não tiveram entrega oficial por requisitos burocráticos alheios aos prestadores de serviços. De modo a propiciar um maior prazo para finalização dessas obras (muitas paralisadas) e reduzir o déficit habitacional da população SF/20595.23408-93 00004 MPV 996 Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Ane xo 2 | A la Senador Afonso Arinos | Gabinete 03 | CEP: 70165-900 | Brasília-DF 2 carente, propõe-se ampliar o prazo para conclusão das unidades na modalidade Oferta Pública em trinta meses após a vigência da alteração da Lei nº 11.977/2009. Pelas razões expostas e visando atender a grande manifestação de prefeitos que solicitam a prorrogação do prazo para conclusão dessas obras, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para o acatamento desta Emenda

Casa Verde e Amarela

O programa Casa Verde e Amarela tem a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

‘Brasil terá a menor taxa de juros em programa habitacional. Possível porque o governo tomou medidas. É um governo empreendedor’, destacou o ministro.

A meta do novo programa habitacional é atender mais de 1 milhão de famílias.

Outra novidade do programa é permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da Faixa 1. De acordo com o Ministro do MDR, o intuito é que a renegociação proporcione mais tranquiulidade e segurança às famílias.