Portaria do MDR insitui novas regras para o Minha Casa, Minha Vida

Foto: Divulgação/ Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo

Haverá  mais exigências para as famílias estarem aptas a ter a casa própria de acordo com critérios definidos pela União

O Governo Federal por meio da Portaria Nº 2.081 publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) na última sexta-feira (31) instituiu novos procedimentos para a seleção de beneficiários nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU). As mudaças são válidas para as Faixas 1 e 1,5 do programa.

Para a presidente da ABC, Maria do Carmo Avesani Lopez, existem alguns aspectos da Portaria que precisariam ser mais bem avaliados. Para tanto a ABC está solicitando uma reunião com a Secretaria Nacional de Habitação do MDR.

A seleção das famílas participantes do programa MCMV terá as seguintes prerrogativas de acordo com a Portaria:

  1. a) Viver em domicílio rústico, caracterizado como aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada.
  2. b) Viver em domicílio improvisado, caracterizado por local sem fins residenciais que serve como moradia.
  3. c) Encontrar-se em situação de coabitação involuntária, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio.
  4. d) Encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório.
  5. e) Possuir ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel.
  6. f) Encontrar-se em situação de rua, comprovado por meio de ateste do ente público.

Critérios de seleção

 Outra mudança é o condicionamento de acesso aos programas sociais do Governo Federal à presença no Cadastro Único. A lista de candidatos a beneficiários do PMCMV – FAR, por município, por exemplo, será gerada pelo Ministério da Cidadania por meio de ranqueamento aleatório a partir da extração dos dados do Cadastro Único. Antes, os requisitos de seleção eram definidos pelos municípios. Já as prefeituras poderão manter seus próprios sistemas, mas será necessária a comprovação de que esses dados possam ser auditáveis.

O beneficiário só poderá participar da seleção caso não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Portaria extingue o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional e fixa critérios de acesso e seleção dos participantes para a modalidade do MCMV financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), são eles:

  1. a) famílias originárias de áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural, comprovado por ateste do Ente Público;
  2. b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
  3. c) famílias de que façam parte pessoa com deficiência, comprovado por laudo médico até regulamentação do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
  4. d) viver em domicílio rústico, caracterizado como aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora;
  5. e) viver em domicílio improvisado, caracterizado por local sem fins residenciais que serve como moradia, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora;
  6. f) encontrar-se em situação de coabitação involuntária, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio, comprovado por autodeclaração;
  7. g) encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, comprovado pela razão entre o número de membros familiares autodeclarados pelo número de dormitórios autodeclarados;
  8. h) possuir ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal; e
  9. i) encontrar-se em situação de rua, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora.

Confira o texto da Portaria na íntegra.

Com informações do jornal Valor Econômico.