Sancionada a Lei que facilita novação de dívidas do FCVS

Com alteração na Lei 10.150 que trata do processo de novação dos créditos dos agentes financeiros a Lei 13.932 foi publicada na edição desta quinta-feira (12), do Diário Oficial da União (DOU). O processo de pagamento das dívidas das Cohabs junto ao FGTS se arrasta por mais de 20 anos e o excesso de burocracia era um grande obstáculo. Aspectos importantes desses obstáculos foram resolvidos na essa alteração na Lei.

As alterações estipuladas pela lei sancionada reduzem a burocracia do complexo o processo de novação de dívidas do FCVS  Fundo de Compensação Variações Salariais, especialmente para os agentes financeiros que têm compromissos a pagar com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), como as Cohabs.

A partir de 2020 o processo de atendimento das exigências será mais simplificado. Atualmente, as Cohabs e outros agentes enfrentam o atendimento de intermináveis exigências com relação a documentos produzidos há mais de 40 anos, que são determinados para comprovar as exigências do processo de reconhecimento de dívidas pela União. Alguns desses documentos não existem mais e estas instituições tem seu pleito de crédito negado.

As alterações da Lei poderão destravar parte dos ativos das Cohabs, junto ao FCVS para pagar dívidas contraídas desde a década de 70 do século passado, junto ao FGTS.

Alguns exemplos de obrigações que estavam obstaculizando o processo e serão simplificados a comprovação de regularidade de recolhimento das contribuições devidas ao FCVS por meio do documento denominado Relatório de Auditoria Independente (RAI), que mesmo quando o documento original fosse ilegível pelo tempo decorrido todos os auditores signatários de um RAI deveriam ser localizados para novas assinaturas. Assim, a não apresentação de um único RAI comprometia a novação dos créditos das Cohabs, impactando diretamente na capacidade de honrar os compromissos junto ao FGTS. Com a alteração da Lei nº 10.150, somente a partir do exercício de 2019 serão exigidos esses relatórios e para os processos dos anos anteriores serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do FCVS.

Outra grande mudança para os agentes financeiros é a dispensa de comprovação documental dos recolhimentos de contribuições para os contratos firmados desde a criação do FCVS, em 1967, até o ano de 1977.

A definição por Lei do número de casas decimais a ser utilizado nas remunerações dos ressarcimentos pela União ao FGTS resolverá os desentendimentos que haviam, no âmbito do Governo Federal, sobre a quantidade de casas decimais. Nesse caso a nova legislação pôs fim a custos desnecessários e retirou do caminho mais um obstáculo no complexo, lento e burocrático do processo de novação.

Essas modificações foram possíveis graças a ação da ABC que apresentou proposta de alteração da MP 889, junto ao Relator, deputado Hugo Motta (PB), que as submeteu a apreciação do Ministério da Economia e acabou por acatar parcialmente o pleito da Associação. Essas medidas poderão, em médio prazo, tem resultado positivo no desempenho de várias Cohabs na sua missão de contribuir para atender a população de baixa renda que demanda por moradia digna.