STJ: taxas de administração e de risco de crédito da Caixa são legais

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As cobranças da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), com recursos do FGTS, é legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não abusiva.

Este foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso especial (REsp 1568368), impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O MPF havia ajuizado ação civil pública contra a Caixa, alegando suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores, argumentando que tal cobrança constituiria enriquecimento sem causa da Caixa.

A Justiça de primeira instância declarou nulas as cláusulas contratuais que previam as taxas e condenou a Caixa a restituir as quantias aos consumidores. O TRF3, porém, reformou a sentença, considerando improcedente o pedido do MPF, daí o recurso especial ao STJ.

Neste tribunal, o MPF sustentou que, ao instituir taxas que chegam a onerar as prestações dos contratos em até 18%, a Caixa estaria desvirtuando os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64, dificultando o acesso ao direito à moradia e transferindo ao mutuário um encargo que deveria ser suportado por ela.

Legalidade das taxas

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Caixa é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH. E que, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, cabendo à Caixa o papel de agente operador.

A definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF, de acordo com a ministra, “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.

Segundo Nancy Andrighi, a própria lei atribuiu competência ao Conselho Curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo. Nesse sentido, “compete ao Conselho Curador fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”, observou.

O Conselho Curador publicou sucessivas resoluções para disciplinar a remuneração dos agentes financeiros envolvidos nos contratos de habitação, conforme a dinâmica própria do mercado, prosseguiu a ministra, mencionando deliberações do órgão relacionadas à cobrança das taxas de administração e de risco de crédito.

Consequentemente, “a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”, concluiu.

Com informações do STJ

Fonte: Sinduscon-SP